PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600573-38.2020.6.21.0052 / 52ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO CEZAR HIPPLER VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ANTONIO CEZAR HIPPLER, relativamente às eleições de 2020 no município de Mato Queimado.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019; e (ii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, alega o(a) recorrente que se tratam de recursos próprios, tendo havido mero equívoco ao não realizar o depósito via transferência bancária.

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 c/c art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, vez que os recursos são considerados de origem não identificada.

 

No que tange à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, deve ser afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Se foram considerados de origem não identificada os R$ 1.500,00, não podem, ao mesmo tempo, serem considerados recursos do próprio candidato, ainda que ele assim os tenha declarado. Na verdade, a partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.

 

Destarte, tendo sido reconhecido pelo juízo que toda a receita da campanha é de origem não identificada resta afastada a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular.

 

Finalmente, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (R$ 1.500,00) equivale a 100% das receitas declaradas. Contudo, não tendo havido recurso no ponto, permanece a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular.

 

Porto Alegre, 13 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral