PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600435-76.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 LAEDI DE SOUZA MORAES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LAEDI DE SOUZA MORAES, relativamente às eleições de 2020 no município de Saldanha Marinho.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o(a) recorrente afirma ter cumprido às exigências da legislação eleitoral quanto à declaração e comprovação das despesas de campanha, tendo os serviços contratados sido efetivamente prestados, sendo inviável exigir-lhe que tivesse conhecimento acerca do recebimento de auxílio emergencial pelos fornecedores. Ressalta que os fornecedores apontados prestaram serviços simples (fotografia digital, impressão de planos de governo e adesivos), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional. Pugna pela aprovação das contas.
Assiste razão à recorrente.
Nos termos do parecer da unidade técnica (ID 39457033), “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.
As despesas objeto de apontamento (cujas notas fiscais e comprovantes de pagamento encontram-se anexados aos ID's 39455933, 39456033 e 39456083) foram as seguintes:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
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29.10.2020 |
Marisa Coradin - MEI |
202000000000113 |
Fotografia em arquivo digital para candidato a vereador |
R$ 8,00 |
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23.10.2020 |
Tauana Assunção Fachi Menezes -ME |
31465607 |
Impressão de plano de governo – 200 un |
R$ 200,00 |
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19.10.2020 |
Novachinski & Novachinski Ltda. - ME |
31397638 |
Adesivo 30 X 15 cm – 15 un |
R$ 56,25 |
A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados.
Ademais, o tão só fato de o(a) prestador(a) não ter se manifestado acerca dos apontamentos antes da prolação da sentença não constitui fundamento para a desaprovação das contas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas.
Porto Alegre, 26 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral