PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600624-82.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ADEMIR DAL POZZO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a prefeito(a) ADEMIR DAL POZZO, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Araçá.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de oito doações sucessivas no dia 22.10.2020, oriundas dos mesmos CPFs de duas pessoas físicas, totalizando R$ 7.500,00 e contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente sustenta, com relação aos depósitos na conta de campanha, que se tratam de recursos próprios dos candidatos, os quais foram devidamente identificados pelos comprovantes de depósito. Nesse sentido, aponta que depositou R$ 4.500,00 em quatro depósitos no mesmo dia, e o candidato a Vice-Prefeito depositou R$ 3.000,00 em três depósitos também no mesmo dia, sendo que os depósitos, individualmente, observaram o limite de R$ 1.064,10. Salienta que a forma correta não foi observada por interferência do funcionário do banco, e que a irregularidade em tela teria caráter meramente formal. Postula, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas.
No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a existência de comprovantes de depósito onde figura o CPF do depositante, mas sim a juntada de extrato da conta pessoal deste demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito, até porque, como bem destacado na sentença, os próprios prestadores confirmaram que os recursos depositados não eram oriundos de suas contas bancárias, veja-se o seguinte trecho do decisum, in verbis:
Quanto ao ponto, os prestadores de contas informaram que (ID n. 72896581 e 72899799):
Enfatiza que por falta de orientação o banco orientou a efetuar depósitos inferiores a R$ 1.000,00, na própria conta de campanha do candidato. Mas como já foi dito o dinheiro depositado é licito do candidato.
Informamos que os depósitos em espécie tratam-se de recursos próprios com origem comprovada na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e também declarados no Sistema de Registro de Candidaturas. Porém, por um lapso do sistema bancário através do Banco Banrisul, agência de Nova Araçá, o depósito foi efetuado diretamente na conta bancária aberta para movimentação financeira da campanha eleitoral, mesmo sob a contestação do depositante de que deveria ser efetuado depósito na conta pessoal para posterior transferência eletrônica. (grifo nosso)
O fato dos recursos não serem provenientes das contas bancárias pessoais dos candidatos, com mais razão, faz crer se tratarem de recursos de origem não identificada.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 7.500,00, representam 57,73% do total das receitas declaradas (R$ 12.989,42), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral