PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600223-98.2020.6.21.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Quaraí.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com combustível de uso pessoal, no valor de R$ 741,15, determinando-se o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, alegando que utilizou em sua campanha eleitoral para se locomover o veículo Toyota/Corolla, placa IZK2G69, de propriedade de seu marido (Amilcar Pereira), e o veículo Gol Rock, placa IWW7005, de propriedade de seu filho (Vitor Mirailh), conforme comprova os termos de cedência juntados aos autos. Refere que, por mero desconhecimento, utilizou recursos do fundo para abastecer os aludidos veículos, tirando a competente nota fiscal e apresentou em sua prestação de contas.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) não nega que utilizou recursos do FEFC para abastecer veículos que, embora formalmente de terceiros, seus familiares próximos, foram usados como veículos de uso pessoal da candidata, infringindo, assim, o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).
Desse modo, correta a condenação da devolução dos recursos públicos indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução, salientando que o(a) recorrente trouxe com o recurso a cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo recibo de comprovante de pagamento no valor de R$ 741,15 (ID 31017333).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 741,15) representa 14,48% das receitas declaradas (R$ 5.118,16), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral