Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-Aº, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo recorrente, que tão somente justifica alegando que se equivocou, acreditando que poderia doar o equivalente a 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade superou 10% dos valores declarados como recebidos.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas e aplicou a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral