PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600338-24.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIO DE QUADROS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, FABIO DE QUADROS, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Cecília do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 990,63 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que a falha decorreu de interpretação equivocada do contador acerca da consulta recebida de servidor do TRE-RS, frisando que a estimativa do valor pelo uso do veículo próprio foi superestimada, pois tal não alcançaria no mercado o valor atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, pois, de conduta que macule as contas a ponto de acarretar a sua desaprovação. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa imposta.

 

Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Sendo que a resposta dada por servidor do TRE-RS à consulta realizada por escritório de advocacia (ID 26644033) permite essa compreensão, vez que, ao questionamento sobre a exclusão da doação estimável em dinheiro, trouxe exatamente o disposto no § 3º do art. 27, que, como já referido, restringe essa possibilidade para o cômputo do limite previsto no caput do art. 27 e não no seu § 1º, que é o caso dos autos.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

No que se refere à alegação de que a receita em tela teria sido superestimada, além de constituir indevida inovação em grau de recurso, também vem desacompanhada de qualquer suporte probatório.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 990,63) representa 44,59% das receitas declaradas (R$ 2.221,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral