PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600216-34.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI VEREADOR



Eminente Relator,

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador HUGO ROBERTO DA SILVA MIOR, referente às Eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude (i) do recebimento de depósitos em espécie em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal (sendo cinco depósitos sucessivos do próprio candidato, no total de R$ 5.000,00 e dois depósitos sucessivos de Natali Madruga, no total de R$ 1.500,00), determinando o recolhimento do montante (R$ 6.500,00) ao Tesouro Nacional; e (ii) da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, no valor de R$ 360,57, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) houve erro quanto à forma de realização das transferências bancárias, não havendo, todavia, ilegalidade já que os doadores estão perfeitamente identificados; e (ii) ausência de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios pois em razão de erro foi lançado o valor de R$ 1.040,00 como recursos próprios quando, em verdade teriam sido doados por Aline Lipes Bergman.

 

Quanto à primeira irregularidade, alusiva aos recursos de origem não identificada, reiteramos as razões postas no parecer anterior desta Procuradoria, acrescentando que, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

No tocante à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, retificando o parecer anterior, deve ser afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Com efeito, foram considerados de origem não identificada R$ 5.000,00 em depósitos do próprio candidato. O total de recursos próprios declarados pelo candidato no extrato da prestação de contas foi de R$ 7.040,00 (ID 27190783), o que é compatível com o extrato bancário acostado no ID 27190633.

 

Portanto, parece lógico que parte dos recursos próprios considerados como extrapolados também foram computados como recursos de origem não identificada pelo juiz a quo, devendo, pois, serem excluídos do excedente de recursos de autofinanciamento, uma vez que, como dito, é contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes dos próprios candidatos. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.

 

Assim, se o valor utilizado com recursos próprios acima do limite legal atingiu, segundo a sentença, R$ 360,57, e os recursos de origem não identificada declarados como recursos próprios importaram em R$ 5.000,00, tem-se, à luz do quanto afirmado, que a irregularidade em tela merece ser totalmente afastada.

 

Ante o exposto, retificando o parecer anterior, opinamos pelo provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a respectiva multa, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 04 de julho de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral