PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600216-34.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador HUGO ROBERTO DA SILVA MIOR, referente às Eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente em virtude (i) do recebimento de depósitos em espécie em valor superior a R$ 1.064,10 através de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal (sendo cinco depósitos sucessivos do próprio candidato, no total de R$ 5.000,00 e dois depósitos sucessivos de Natali Magruda, no total de R$ 1.500,00), determinando o recolhimento do montante (R$ 6.500,00) ao Tesouro Nacional; e (ii) da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, no valor de R$ 360,57, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) houve erro quanto à forma de realização das transferências bancárias, não havendo, todavia, ilegalidade já que os doadores estão perfeitamente identificados; e (ii) ausência de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios pois em razão de erro foi lançado o valor de R$ 1.040,00 como recursos próprios quando, em verdade teriam sido doados por Aline Lipes Bergman.
Quanto à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente no ponto que em informa que os doadores restaram identificados. A mera identificação do CPF em depósito em dinheiro não assegura quem efetivamente é o depositário, pois não há controle da instituição financeira em relação à veracidade dessa informação. Daí a exigência legal para que depósitos superiores a R$ 1.064,10 sejam realizados através de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, formas de doação que asseguram de qual conta partiu o recurso. Assim, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do § 4º do art. 21 da Res. 23.607/19.
Diga-se que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
No tocante à segunda irregularidade, a justificativa apresentada não se mostra hábil a desconstituir os fundamentos da sentença considerando que não foi acompanhada de nenhum elemento de comprovação.
Aqui impõe-se, ainda, a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades (no valor de R$ 6.860,57) representa 46,81% das receitas declaradas (R$ 14.655,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Todavia, a sentença não foi objeto de recurso neste ponto, devendo ser mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral