PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600373-43.2020.6.21.0048 CAMBARÁ DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO FRANCISCO RENOSTO VEREADOR, JOAO FRANCISCO RENOSTO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador JOAO FRANCISCO RENOSTO, do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, do Município de Cambará do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro de valor correspondente à quantia em excesso, bem como aplicação de sanção de multa no valor correspondente a 200% do valor excedido.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que contratou um contador para fazer sua prestação de contas, tendo recebido deste orientação equivocada, no que concerne ao limite de gastos com recursos próprios. Aduz que, segundo orientação recebida do referido profissional, poderia realizar gastos de campanha até o limite de 10 % de seus rendimentos declarados. Alega ter agido de boa-fé, tendo para tanto contratado profissional de contabilidade, para que não ocorresse nenhuma falha, em sua prestação de contas. Defende aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula, ao final, pela aprovação das contas.
Inicialmente, cumpre observar que o(a) prestador(a) confirmou que utilizou recursos próprios que superam em R$ 9.269,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Outrossim, o limite de gastos de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, previsto no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, incide sobre doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. De outra parte, o §3º do art. 27 em comento, ao excluir do limite de gastos doações de bens estimáveis em dinheiro, faz remissão ao disposto no caput desse dispositivo, o qual estabelece, como visto, limite para doações de pessoas físicas, e não do candidato. Assim, a ressalva do §3º também não se aplica ao limite de gastos com recursos próprios do candidato, já que o limite para estes encontra-se estabelecido no §1º do citado dispositivo.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Nesse sentido, merece reforma a sentença, pois a multa aplicada, no valor R$ 18.526,46, corresponde a 200% do valor excedido (R$ 9.263,23), motivo por que o decisum, no ponto, merece reparo para que a pena de multa seja reduzida a seu patamar máximo legal de 100%.
Ademais, descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento, vez que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.
No caso, não estamos diante de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo aplicação de recursos próprios do candidato. A esse respeito, a lei já prevê aplicação de multa, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º, Lei nº 9.504/1997 c/c art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Destarte, impõe-se, igualmente, a reforma da sentença para afastar a condenação em recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 9.263,23) representa 76,16% das receitas declaradas (R$ 12.162,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada da condenação a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de importância equivalente ao valor excedido, bem como para que seja reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 9.263,23).
Porto Alegre, 9 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral