PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600225-37.2020.6.21.0014 / 014ª ZONA ELEITORAL DE CANGUÇU RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, relativamente às eleições de 2020 no município de Canguçu.
No mérito, a sentença entendeu pela existência de receitas de origem não identificada, vez que constaram três depósitos no valor, cada um, de R$ 800,00 identificados com o próprio CNPJ da campanha.
O recorrente alega que fez constar os depósitos no CNPJ da sua campanha, pois entendeu que seria o procedimento correto. Acostou com o recurso declaração de rendimentos de forma a demonstrar sua capacidade econômica para realizar o autofinanciamento em questão.
A alegação do prestador é crível na medida em que, no extrato da prestação de contas, incluiu esses valores recebidos como recursos próprios. É dizer, desde o início o prestador declarou os recursos como próprios.
Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.
Tudo indica, portanto, ser verídica a afirmação do recorrente de que, por equívoco, incluiu o CNPJ da campanha e não seu CPF para depósito de recursos próprios.
Nesse ponto, importante salientar que a declaração de rendimentos do exercício 2020 (ano calendário 2019) acostada com o recurso demonstra que o candidato tinha condições de realizar as referidas doações para a campanha.
Ademais, o limite de gastos para campanha de vereador em Canguçu era de R$ 24.062,20, permitindo o autofinanciamento em questão nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
A referida falha, portanto, não compromete a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, excluindo a condenação do recorrente ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral