PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600228-49.2020.6.21.0092 / 092ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO GRANDE RS

REQUERENTE: AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (aproximadamente 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Arroio Grande.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 163,00 ante a antecipação da providência pelo prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que, em virtude de tratamento médico realizado em Pelotas, sua esposa assumiu a gerência da sua campanha eleitoral, tendo efetuado, por desconhecimento da legislação eleitoral, o pagamento com recursos próprios. Aponta, outrossim, que o valor da irregularidade foi ínfimo, não podendo ensejar juízo pela desaprovação das contas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em que pese a juntada de atestado comprovando que o seu quadro clínico observou piora desde o primeiro atendimento em 22.10.2020 até 18.11.2020, quando foi internado, nota-se que a despesa omitida ocorreu em 22.10.2020, quando ainda não havia ocorrido a baixa hospitalar. Outrossim, não havia qualquer impedimento a que o referido gasto fosse apontado na prestação de contas e lançada a correspondente nota explicativa, circunstância que, contudo, não se deu, preferindo o prestador simplesmente omitir o gasto de campanha, o qual somente foi descoberto ante o confronto com as notas fiscais eletrônicas obtidas. A omissão de despesa caracteriza, por decorrência, a omissão da respectiva receita, constituindo recurso de origem não identificada, já que não transitou por conta bancária.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, somente não determinando o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução n. 23.607/2019, uma vez que o prestador já havia ultimado tal providência.

 

Outrossim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 11,31% das receitas declaradas (R$ 1.440,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral