PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600320-91.2020.6.21.0103 /103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDERI JOSE FRAGOSO VEREADOR







Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador VALDERI JOSE FRAGOSO, relativamente às eleições de 2020 no município de Tupanci do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude: (i) de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00; (ii) de doações com recursos próprios (R$ 350,22) acima do limite legal e fixou multa no valor equivalente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ou aprovação com ressalvas das contas alegando que: (i) não são considerados gastos eleitorais as despesas com combustíveis usados pelo candidato na campanha com veículo próprio, salientando, inclusive, que o fornecedor, por equívoco, emitiu as notas fiscais no CNPJ da campanha, quando na realidade deveria emiti-las no CPF do candidato; (ii) os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites de gastos, restando, assim, o montante de recursos próprios utilizados dentro dos limites legais.

 

Sem razão o(a) recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, verifica-se que o(a) prestador(a) omitiu na declaração de prestação as despesas com aquisição de combustível relativas às Notas Fiscais nºs 77213 (R$ 100,00) e 77263 (R$ 100,00) ambas contendo o CNPJ da campanha e emitidas pelo mesmo fornecedor COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ZOTTI, infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Por outro lado, a alegação do(a) prestador(a) de não ter lançado as referidas notas fiscais na prestação de contas por não considerar como gastos eleitorais combustíveis utilizados na campanha, conforme § 6º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, foi corretamente afastada pela Unidade Técnica, nos seguintes termos:

 

Considera-se que, para não serem enquadrados como gastos eleitorais, os documentos fiscais deveriam ter sido emitidos com o CPF do candidato e não com o CNPJ destinado, exclusivamente, para uso da campanha. Ao passo que foi informado, voluntariamente, o CNPJ de campanha para emissão de nota fiscal, é porque o prestador de contas considerou tal despesa como gasto eleitoral, em conformidade com o §11, do art. 35, da supracitada resolução. Para tanto, os gastos com combustíveis são considerados gastos eleitorais na hipótese de apresentação de documento fiscal no qual conste o CNPJ da campanha, devendo, nesse caso, integrar a prestação de contas em conjunto com a informação do recurso utilizado para o pagamento da despesa.

 

 

Frise-se que a alegação de que foi utilizado veículo próprio do candidato na campanha não restou demonstrada por qualquer elemento de prova, sendo certo que sequer foram fornecidas informações sobre o veículo e se o mesmo estava cadastrado na sua declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura. Some-se a tudo isso o fato de a origem dos recursos utilizados para aquisição do combustível não ter sido esclarecida. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas bancárias específicas implicará a desaprovação da prestação de contas, nos exatos termos do art. 14, caput, da citada Resolução

 

Assim, persistindo a ausência de esclarecimento acerca da origem dos recursos utilizados para pagar as despesas eleitorais com aquisição de combustível, que totalizam o montante de R$ 202,00, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 200,00 a título de serviços contábeis e de R$ 200,00 a título de serviços advocatícios, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal.

 

Ocorre que os argumentos trazidos pelo(a) recorrente não merecem acolhida, vez que existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades somadas (R$ 550,22) representam cerca de 34,80% das receitas declaradas (R$ 1.581,00), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 09 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral