PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600285-77.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DEBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DEBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaqui.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da verificação de inconsistências na movimentação financeira com a utilização de recursos do FEFC, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 400,00. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que existe contradição na análise técnica, pois foram apontadas duas despesas para o mesmo número de cheque (850006 do Banco do Brasil – conta FEFC) e o mesmo valor (R$ 200,00). Assevera que o referido cheque foi emitido de forma nominal e cruzado, como estipula a legislação eleitoral, para o pagamento dos serviços de militância prestados por Misselene Figueiredo Vieira, salientando que a única forma de ter sido depositado por pessoa jurídica (Supermercado Baklizi) seria a de que a prestadora de serviço o tenha utilizado para realizar compras.
Inicialmente, verifica-se que, embora tenha sido intimado(a) (ID 34693133) para esclarecer as inconsistências apontadas no exame preliminar (ID 34693033), o(a) prestador quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (ID 34693183). Desse modo, os esclarecimentos posteriores trazidos pelo(a) prestador(a) nos embargos de declaração opostos, obviamente, não foram examinados pela Unidade Técnica, razão pela qual não foram considerados pelo Juízo.
Quanto às irregularidades, a Unidade Técnica apontou no parecer conclusivo: (i) a existência de dados constantes do(s) extrato(s) e não declarados na prestação de contas relativo ao cheque nº 850006, no valor de R$ 200,00, contraparte SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA.; (ii) despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s) relativo ao cheque nº 0850006, no valor de R$ 200,00, fornecedor MISSELENE FIGUEIREDO VIEIRA. Assim, forçoso reconhecer que os dois apontamentos estão relacionados ao mesmo cheque (850006).
Dentro desse contexto, assiste razão ao(à) recorrente, pois as duas fotos trazidas com o recurso (ID 34694083, pág. 5) permitem, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), comprovar que: (i) a prestadora de serviço Misselene Figueiredo Vieira emitiu recibo de pagamento autônomo – RPA contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 200,00; (ii) o pagamento do serviço foi feito com o cheque nº 850006 do Banco do Brasil, conta-corrente 28598-6 (R$ 200,00), nominal a Misselene Figueiredo Vieira e cruzado, atendendo, portanto, ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Já a foto de extrato de conta-corrente conta FEFC nº 28598-6 ELEICAO D L S N VEREADOR, trazida também com o recurso (ID 34694183), revela que o cheque nº 850006 no valor de R$ 200,00 foi compensado no dia 12.11.2020.
Desse modo, restando comprovado que o cheque nº 850006 foi emitido conforme estipula a legislação eleitoral (nominal e cruzado), não é responsabilidade do prestador o fato de haver, de alguma forma, sido depositado por pessoa que não figurava no mesmo.
Conforme bem destacado no recurso a responsabilidade da recorrente atinge o limite do cumprimento da legislação eleitoral e a entrega do cheque para a prestadora de serviço em contrapartida ao serviço realizado.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar sem ressalvas as contas da candidata DEBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral