PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600474-12.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VANTUIR DUTRA PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de VANTUIR DUTRA, candidato a Prefeito no Município de Santo Expedito do Sul, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente a nota fiscal no valor de R$ 512,61, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que durante a campanha utilizou veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau (não havendo, consequentemente, a necessidade de emissão de recibo eleitoral e contrato de cessão de uso de veículo) e que nas primeiras vezes em que abasteceu o veículo, forneceu, por equívoco, o CNPJ da campanha eleitoral ao invés do seu próprio CPF, razão pela qual a despesa com combustível não foi declarada na prestação de contas. A fim de corroborar o alegado, apresenta declaração subscrita por Alceu Soares Moreira, na qualidade de gerente do Posto Santo Expedito Ltda., confirmando o equívoco no preenchimento da nota fiscal.
Conquanto as afirmações sejam potencialmente verazes, não foi adotado o procedimento adequado para regularização das contas, qual seja o cancelamento da nota fiscal expedida com o CNPJ da campanha eleitoral, deixando de atender, consequentemente, ao disposto no art. 92, § 6 º, da Res. 23.607/19.
Logo, subsiste a irregularidade e a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. 23.607/19.
Nada obstante, considerando que a irregularidade representa 2,93% do total das receitas declaradas (R$ 17.483,63), percentual inferior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, o recurso comporta parcial provimento.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 512,61 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral