Eminente Relator,
Especificamente quanto à tempestividade, conforme se extrai do art. 22 da Resolução TRE/RS nº 347/20201, tem-se que os processos submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não se submetem à regra, vigente no período eleitoral, de não suspensão dos prazos processuais aos sábados, domingos e feriados.
No caso, a intimação da sentença deu-se no dia 19-11-2020 (ID 11933483), quinta-feira e o recurso foi interposto no dia 23-11-2020 (ID 11933583), segunda-feira, portanto dentro do tríduo legal (art. 258 do CE e art. 51 da Resolução TSE 23.608/2019).
Ante o exposto, retifica-se, em parte, o parecer anteriormente exarado, para opinar pelo conhecimento do recurso, mantida, no mérito, a manifestação pelo seu desprovimento.
Porto Alegre, 13.06.2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1Art. 22. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Resolução TSE n. 23.627 /2020).