PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600331-97.2020.6.21.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ERONITA ANDRADE DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ERONITA ANDRADE DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Antonio da Patrulha.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, em razão de divergência entre os dados de doador constante na prestação de contas (CPF 000.347.667-74; nome Maristela Andrade da Silva) e as informações constantes na base de dados da Receita Federal (nome Julio Cesar Lucas), a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 227,00), com determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
A recorrente afirma que o apontamento da unidade técnica diz respeito à confecção administrativa do relatório de recursos recebidos, tendo havido mero erro material de digitação. Explica tratar-se de doação com recursos próprios, efetivada pela candidata, cujo CPF é 347.667.740-00, “conforme é possível comprovar com a confrontação dos numerais inseridos no extrato da conta de campanha pelo banco depositário (...) e o da inscrição de seu CPF existente no RRC”, bem como pela certidão de regularidade do cadastro junto à Receita Federal”. Requer, tão somente, seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 227,00 ao Tesouro Nacional.
Assiste razão à recorrente, conforme se observa a partir das informações constantes nos documentos ID's 29021633 e 29022383, permitindo a identificação da origem dos recursos.
Tudo indica, portanto, ser verídica a afirmação da recorrente de que, por equívoco de digitação no SPCE, informou doação própria com CPF de terceiro. Nesse sentido, basta ver o número do CPF informado na prestação (000.347.667-74) e o número do CPF da candidata (347.667.740-00) para ver que coincidem em grande parte, sendo crível que o equívoco se deu ao ser acrescentado três zeros no início do CPF informado na prestação de contas.
Ademais, o aludido valor não extrapolou o limite de gastos para o autofinanciamento, que, para a campanha de vereador em Santo Antonio da Patrulha era de 10% de R$ 23.587,56, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Esclarecida a origem dos recursos, restou sanada a falha, devendo ser afastada a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral