PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600545-84.6.21.2020.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS

REQUERENTE: KELVIN LUIS SHUH





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador KELVIN LUIS SHUH, relativamente às eleições de 2020 no município de Chapada.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 854,69. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que as notas fiscais de compra de combustível para uso do carro próprio em campanha, despesas que sequer precisariam ser informadas na prestação de contas, foram equivocadamente lançadas pelo posto de combustíveis com o CNPJ da candidatura, não podendo ser prejudicado por falha que não estava na sua alçada. Salienta que não houve má-fé e que erros formais e materiais que representam pequena monta se considerada a totalidade das despesas não ensejam a desaprovação das contas. Requer, assim, a aprovação das contas, ou, ao menos, a sua aprovação com ressalvas.

 

No que se refere à omissão de despesas, de fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, atingindo o valor total de R$ 854,69, pago à empresa Catto Combustíveis Ltda nos dias 07, 12, 17, 22 e 25 de outubro de 2020, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.

 

Quanto à alegação do prestador de que as notas fiscais em tela teriam sido emitidas com erro, verifica-se que não veio corroborada por prova suficiente, consistente no correspondente cancelamento das notas fiscais como exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Uma vez caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 854,69, representam 42,52% do total das receitas declaradas (R$ 2.010,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 11 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral