PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600383-19.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ROBERTO LETTI VEREADOR, JOSE ROBERTO LETTI
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JOSÉ ROBERTO LETTI, candidato eleito, na condição de suplente, ao cargo de vereador no Município de São José do Ouro/RS, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 1.766,40) acima do limite legal (R$ 1.230,78), fixando multa no valor de R$ 535,62, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que, por se tratar de inovação na legislação eleitoral, interpretou de forma equivocada o art. 27, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019, não tendo agido de má-fé. Aduz que o valor ultrapassado é irrisório e não influenciou na lisura do pleito. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Não merece reparos a sentença. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 28,39% das receitas declaradas (R$ 1.886,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral