PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600326-10.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ROGERIO LUIZ MARTINELLO



 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ROGERIO LUIZ MARTINELLO, do do PROGRESSISTAS – PP do Município de CHARRUA/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$1.068,57 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que o valor de doação estimável/cessão temporária de automóvel do próprio candidato, para uso em sua campanha, não se inclui no cômputo do limite de gastos com recursos próprios do candidato, conforme o art. 27, §3º, da Resolução TSE nº nº 23.607/2019. Acrescenta que agiu de boa fé, apresentando toda a documentação necessária, bem como que a quantia irregular é módica em termos absolutos. Postula, assim, pelo afastamento da multa aplicada, bem como pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade representa 46,47% das receitas declaradas (R$ 2.299,34), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral