PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600464-77.2020.6.21.0099/ 099ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI RS

RECORRENTES: ELEICAO 2020 FLAVIO GOLIN PREFEITO E VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO VICE-PREFEITO



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, referente às Eleições de 2020 no município de Rio dos Índios.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.717,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Os recorrentes aduzem que, no seu entendimento, “o simples fato do cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”. Ressaltam que as notas fiscais acompanhadas dos esclarecimentos prestados pelos fornecedores confirmando o recebimento dos cheques como contraprestação aos serviços e/ou mercadorias fornecidos afiguram-se suficientes para comprovar o destino dos recursos do FEFC.

 

Não lhes assiste razão.

 

De acordo com a unidade técnica (ID 29698533), foi “identificada a ausência e inconformidade dos comprovantes de pagamento (copia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019)” em relação às seguintes despesas:

 

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

IRREGULARIDADE

14/11/2020


12.592.332/0001-91

DIEGO AUGUSTO SANTIN

Produção de jingles, vinhetas e slogans

Nota Fiscal

257

1.657,00

1.657,00

Ausência da identificação da contraparte no extrato bancário e/ou cópia do cheque nominal ao fornecedor

09/11/2020

29.767.378/0001-05

LOURDES TERESINHA BIGOLIN

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

031706037

1.060,00

1.060,00


Ausência da identificação da contraparte no extrato bancário e/ou cópia do cheque nominal ao fornecedor

15/11/2020

08.068.759/0001-18

PREUSLER & FILHO LTDA

Serviços contábeis

Nota Fiscal

16

1.000,00

1.000,00

Ausência da identificação da contraparte no extrato bancário e/ou cópia do cheque nominal ao fornecedor

 

 

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.717,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Finalmente, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 3.717,00), representam 18,58% das receitas declaradas (R$ 20.000,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite pela jurisprudência dessa egrégia Corte. Contudo, ausente recurso no ponto, mantém-se a aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral