PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600440-46.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR, relativamente às eleições de 2020 no município de Água Santa.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 290,00; (ii) de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 650,00; (iii) pagamento de despesa com recursos do FEFC datada de 28/10/2020, no valor de R$ 47,20, carecendo de comprovação por nota fiscal.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os documentos fiscais omitidos relacionam-se ao uso de combustíveis em veículo próprio e adimplidas com recursos próprios. Aduz, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco, conforme nota explicativa subscrita pelo fornecedor; (ii) os débitos na conta bancária totalizando R$ 650,00 são referentes às despesas com escritório de contabilidade, cujo responsável emitiu boletos para pagamento, e em razão da campanha, o candidato não tinha condições de ir ao banco fazer transferência. Refere que foi emitido cheques nominais para fazer os pagamentos dos boletos, salientando que o cheque cruzado é somente para depósito bancário; (iii) junta a nota fiscal da despesa com a Gráfica Tapejarense.
Assiste razão em parte ao(à) recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, verifica-se que o(a) prestador(a) omitiu na declaração de prestação as despesas com aquisição de combustível relativas às Notas Fiscais nºs 86153 (R$ 55,00) e 86312 (R$ 235,00) ambas contendo o CNPJ da campanha e emitidas pelo mesmo fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS AGUA SANTA LTDA., infringindo, assim, o disposto no art. 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em que pese as afirmações do recorrente de que tais notas fiscais dizem respeito a abastecimento do veículo próprio, tendo sido emitidas por equívoco no CNPJ da campanha, não foi adotado o procedimento adequado para regularização das contas, qual seja o cancelamento da nota fiscal expedida com o CNPJ da campanha eleitoral, deixando de atender, consequentemente, ao disposto no art. 92, § 6 º, da Res. 23.607/19. Ademais, conforme destacado na sentença, não consta nenhum veículo cadastrado na declaração de bens apresentada pelo(a) candidato(a) por ocasião do registro de candidatura.
Logo, subsiste a irregularidade e a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. 23.607/19.
Relativamente à segunda irregularidade, o(a) recorrente não nega que os 2 (dois) pagamentos ao prestador de serviço Essent Jus Contabilidade, ambos no valor de R$ 325,00, foram feitos mediante cheque não cruzado.
Contudo, a alegação de que o motivo para isso foi a necessidade de pagar boleto emitido pela aludida empresa é crível, vez que, em diversos processos de prestação de contas que passaram por esta Procuradoria, a forma de adimplemento da empresa Essent Jus foi exatamente através do pagamento de boletos.
E nesse sentido o prestador acosta, no ID 27907283, os boletos e respectivos comprovantes de pagamento, restando claro que efetivamente os referidos pagamentos foram feitos à empresa Essent Jus.
No tocante à terceira irregularidade, restou suprida com a juntada da nota fiscal faltante (ID 27907333).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades remanescentes (R$ 290,00) representa cerca de 13,57% das receitas declaradas (R$ 2.135,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar as irregularidades relacionados aos pagamentos feitos com recursos do FEFC, remanescendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00 relativas aos recursos de origem não identificada.
Porto Alegre, 28 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral