PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600949-22.2020.6.21.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCELI LUMERTZ LENTZ TRAJANO VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador LUCELI LUMERTZ LENTZ TRAJANO, referente às Eleições de 2020 no município de Dom Pedro de Alcantara.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 1.397,00) acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de R$ 166,23, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que interpretou de forma equivocada o art. 27, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019, não tendo agido de má-fé. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Contudo, em que pese a irregularidade importar em 11,89% das receitas declaradas (R$ 1.397,00), o percentual superior a 10% decorre de uma diferença de apenas R$ 27,23, razão pela qual entendemos que é razoável a aprovação das contas com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a sanção pecuniária.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral