PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600327-86.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (média de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta prestação de contas retificadora, que afirma supriria as irregularidades.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
A intimação controvertida teria sido realizada no dia 18-01-2021 através de intimação eletrônica (certidão de ID 23531583), contudo não havendo certificação nos autos de que tenha sido publicada no DJE.
Logo, assiste razão ao(à) recorrente quanto à nulidade da intimação.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da prestação de contas retificadora acostada com o recurso.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral