PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600397-12.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: ADRIANO SBARDELOTTO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ADRIANO SBARDELOTTO, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO–PTB, do Município de Charrua/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$1.269,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que a falha decorreu de interpretação equivocada do contador acerca da consulta recebida de servidor do TRE-RS, frisando que a estimativa do valor pelo uso do veículo próprio foi superestimada, pois tal não alcançaria no mercado o valor atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, pois, de conduta que macule as contas a ponto de acarretar a sua desaprovação. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa imposta.
Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.
Sendo que a resposta dada por servidor do TRE-RS à consulta realizada por escritório de advocacia (doc. anexo ao recurso) permite essa compreensão, vez que, ao questionamento sobre a exclusão da doação estimável em dinheiro, trouxe exatamente o disposto no § 3º do art. 27, que, como já referido, restringe essa possibilidade para o cômputo do limite previsto no caput do art. 27 e não no seu § 1º, que é o caso dos autos.
Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.
No que se refere à alegação de que a receita em tela teria sido superestimada, além de constituir indevida inovação em grau de recurso, também vem desacompanhada de qualquer suporte probatório.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 1.269,23) representa 39,19% das receitas declaradas (R$ 3.238,84), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral