PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600644-03.2020.6.21.0032 / 032ª NOVO BARREIRO - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO CARLOS BIGNINI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOAO CARLOS BIGNINI VEREADOR, pelo Partido Progressista – PP – do Município de Novo Barreiro/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Res. TSE 23.607/2019; b) não atendimento a forma de pagamento estipulada no art. 38 da referida resolução, que não prevê pagamento terceirizado de fornecedores diretamente declarados na prestação de contas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões, alega que as despesas de contabilidade efetuadas junto aos fornecedores EssentJus e Elaine Andriolli, indicam que ambos atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas foram integralmente pagas à EssentJus, que detém as competências de controle financeiro e cobrança da parceria, para posterior rateio de honorários à razão de 30% e 70%, conforme contrato firmado.
Quanto à primeira irregularidade apontada, veja-se que o art. 53, inc. II, e alínea "a", da referida Resolução, elenca os seguintes documentos a serem apresentadas:
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
A unidade técnica, em parecer (ID 28071483) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas:
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver (art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019);
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver (art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019);
Cabe observar, que o recorrente juntou ao processo extratos das contas 06.059894.0-9 e 06.059893.0-1, ambas da Agência 0706 (IDs 28071983 e 28072033), mesmas contas bancárias referidas no parecer conclusivo, que à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), sanam a irregularidade apontada.
Quanto à segunda irregularidade, o prestador apresenta nota fiscal emitida pela fornecedora EssentJus (ID 28070983 fl. 03), bem como recibo de quitação de honorários (ID 28071233) referente a Elaine Andriolli, e contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28071183), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa EssentJus, que repassaria a Elaine Andriolli o seu percentual.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa EssentJus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa EssentJus e com a contadora associada, Elaine Adriolli, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa EssentJus, mas que esta repassará parte do valor à contadora associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.
Finalmente, o recibo da contadora associada informa que a EssentJus lhe efetuou o pagamento devido, tudo como estabelecido no contrato juntado, ao qual se soma a nota fiscal emitida pela empresa para o pagamento da sua parte.
Assim, sendo afastadas as irregularidades reconhecidas na sentença, a aprovação das contas é medida que se impõe.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral