Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata Débora Fabiane Oliveira da Silva, do MDB de Nova Santa Rita, relativa às eleições de 2020.
As contas foram desaprovadas em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais no valor de R$ 180,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A prestadora recorre para que suas contas sem aprovadas, ainda que com ressalvas.
A própria recorrente reconhece que tiveram irregularidades na contabilização de gastos eleitorais, consoante se extrai do seguinte trecho do recurso:
Ocorre que chega somente agora a informação de que das 3 (três) notas fiscais (N.F. 1333, N.F. 1361, N.F. 1371) emitidas pelo fornecedor JF DE SOUZA JORNAL ESTAÇÃO, CNPJ 00.402.364/0001-06, para a divulgação de candidaturas, apenas 1 (uma) foi devidamente lançada e emitido recibo eleitoral (recibo n° 15800.13.87246.RS.000004.E).
Por um lapso da coordenação de campanha, as outras notas não chegaram ao contador da recorrente Débora, do MDB, que não era o mesmo contador da candidatura da chapa majoritária, Rodrigo Battistella, do PT, o que tornou impossível o lançamento na prestação de contas da candidata.
De qualquer sorte, a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 2.620,40), permitindo assim a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral