PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600942-30.2020.6.21.0085 / 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA, referente às Eleições de 2020 no município de Torres.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 3.000,00) acima do limite legal, que seria de R$ 1.959,32, fixando multa no valor de R$ 1.040,69 correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que gastou, em toda sua campanha, percentual inferior ao limite permitido. Aduz que, agiu de boa-fé e sem conhecimento da irregularidade, não podendo por este motivo ter suas contas desaprovadas, visto que confundiu os dispositivos legais. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 29,36% das receitas declaradas (R$ 3.543,60), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral