PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600312-73.2020.6.21.0149 / 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA - RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora Maiara Kohlrausch Bringmann, relativamente às eleições de 2020 no município de Três Coroas.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada decorrente de: a) nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; b) utilização de supostos recursos próprios que não ingressaram na conta de campanha. Ainda houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 433,97.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, caracterizando a existência de recursos de origem não identificada.

 

Da mesma forma, foi reconhecido pela recorrente que realizou gastos com recursos que não transitaram na conta bancária da campanha.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Contudo, considerando que a irregularidade representa apenas 5,6% das receitas declaradas (R$ 7.800,00), cabível a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa Corte Eleitoral.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral