PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600498-40.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSE DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOELCI ALVES DA SILVA PEREIRA VEREADOR







 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada do(a) candidato(a) a vereador JOELCI ALVES DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Expedito do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 130,00; e (ii) da realização de gasto com combustível, sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que durante a campanha utilizou veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau (não havendo, consequentemente, a necessidade de emissão de recibo eleitoral e contrato de cessão de uso de veículo) e que nas primeiras vezes em que abasteceu o veículo, forneceu, por equívoco, o CNPJ da campanha eleitoral ao invés do seu próprio CPF, razão pela qual a despesa com combustível, no valor de R$ 130,00 não foi declarada na prestação de contas. A fim de corroborar o alegado, apresenta declaração (ID 27332833) subscrita por Alceu Soares Moreira, na qualidade de gerente do Posto Santo Expedito Ltda., confirmando o equívoco no preenchimento da nota fiscal.

 

Conquanto as afirmações sejam potencialmente verazes, a prestadora não adotou o procedimento adequado para regularização das contas, qual seja o cancelamento da nota fiscal expedida com o CNPJ da campanha eleitoral, deixando de atender, consequentemente, ao disposto no art. 92, § 6 º, da Res. 23.607/19.

 

Logo, subsiste a irregularidade e a necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. 23.607/19.

 

Por fim, considerando que as irregularidades apontadas perfazem o valor de R$ 130,00, o qual representa cerca de 6,8% das receitas declaradas pela prestadora (R$ 1.910,00), possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para permitir a aprovação das contas com ressalvas, mantido o recolhimento do valor de R$ 130,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral