Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador no município de Quaraí, Carlos Alvarim Martins da Silva, relativa às eleições de 2020.
As contas foram desaprovadas em virtude da omissão na prestação de contas de doação e despesa com recursos do FEFC no valor de R$ 3.000,00.
Irresignado, recorre o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, sobre a irregularidade, constou da sentença:
Pois bem, foram declaradas doações diretas realizadas por partido político, mas não registradas na prestação de contas em exame, consistentes em doação de R$ 3 mil por Direção Municipal/Comissão Provisória - PTB Porto Alegre - RS, recibo nº 140071388099RS000003E, transferência eletrônica, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Com efeito, o valor total oriundo de Fundo Especial de Financiamento de Campanha recebido pelo candidato foi de R$ 4.992,50, sendo que apenas 1.992,50 foram identificados nos demonstrativos financeiros que compõem a prestação de contas. Assim, R$ 3 mil constituem omissão de receitas.
Ademais, devidamente intimado, o candidato não trouxe aos autos nota fiscal eletrônica do gasto realizado com os R$ 3 mil, tampouco cópias do material produzido a fim de comprovar o gasto. Conforme identificado a partir do exame do extrato bancário constante do divulgacandcontas do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88099/210000725096/extratos, acesso em 02-02-2021), foi feito pagamento de R$ 2.900,00 a LUIZ FELIPE LEOPOLDINO TORRECILHA 483213, CNPJ 28.332.892/0001-47, por meio de cheque 001 em 05-11-2020. Não consta dos autos a respectiva nota fiscal, nem menção do gasto nos demonstrativos financeiros.
O recorrente, justificando com base em resolução que se aplicou às eleições de 2016, alega que acostou os documentos exigíveis em se tratando de prestação de contas simplificada.
Não assiste razão ao recorrente. O art. 64, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019, que regula a prestação de contas simplificada, é expresso em exigir que, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, o prestador deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Não tendo o prestador declarado o recebimento dos recursos do FEFC, tampouco comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com o recurso público, subsistente a irregularidade.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 43,05% do total das receitas declaradas (R$ 6.967,50).
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 17, §3º, da referida resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral