PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600202-61.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER VEREADOR





Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 712,00, embora tenha declarado, no registro de candidatura, não ser possuidora de bens, sendo que, ao ser intimada para esclarecer a origem dos recursos, limitou-se a afirmar que o valor foi fruto de seu trabalho não juntando qualquer comprovação.

 

O(a) recorrente afirma que detém capacidade econômica para doação de recursos financeiros a sua candidatura, por meio de atividade como diarista autônoma realizando limpezas de residências e serviços de maquiagem. Ocorre que nenhuma comprovação da referida atividade profissional foi acostada aos autos. Conforme bem destacado pela Unidade Técnica, são valores investidos pela candidata, mas cuja procedência é desconhecida, pelo fato de que o montante não foi declarado na relação de bens apresentada no registro de candidatura.

 

Assim, não merece reparos a sentença, ao ter por configurada utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 85 % das receitas declaradas (R$ 836,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral