PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600572-16.2020.6.21.0032 / 32ª ZONA ELEITORAL DE NOVO BARREIRO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO ADRIANO LIMA VEREADOR
Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Pedro Adriano Lima, relativamente às eleições de 2020 no município de Novo Barreiro.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que não há comprovação de que o doador realize o serviço de produção de jingles e vinhetas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Alega o recorrente (ID 28564083) que: foi juntado contrato de doação perfectibilizado entre o prestador do serviço da música formalizada para a candidata, musica esta que apesar de ser em fase recursal, anexa aos autos diante da possibilidade para juízo de retratação, conforme jurisprudência anteriormente colacionada nesta peça processual. Importante referir que embora o doador do serviço, esteja registrado como entregador, este em horas vagas realiza serviço extraordinário na produção de jingles, situação que ocorreu no presente caso.
No mérito, não merece reforma a sentença, visto que, embora o recorrente tenha afirmado anexar ao recurso documento, a fim de comprovar que o doador realiza produção de jingles e vinhetas, não consta tal documento nos autos, contrariando o disposto nos artigos 8º, 14 e 25 da Resolução TSE 23.607/19.
Assim, não comprovado que o serviço estimável em dinheiro doado constitui produto do próprio serviço, das atividades econômicas do doador, em desacordo com o art. 25 da Resolução TSE 23.607/19, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32, § 2º, da referida Resolução.
Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidades representa cerca de 11,90% das receitas declaradas (R$ 2.100,40), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral