PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600443-98.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 IZADORA CONTE DA SILVEIRA VEREADOR, IZADORA CONTE DA SILVEIRA



 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IZADORA CONTE DA SILVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Água Santa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (autofinanciamento em desacordo com a declaração de ausência de bens), determinando o recolhimento do valor (R$ 486,85) ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença.. Mais especificamente, afirma estar claro que houve ordem de intimação, porém que não houve a efetiva expedição da intimação para o procurador, pois nem sequer recebeu e-mail ou houve após o despacho a certidão de intimação para comprovar se o mesmo foi intimado ou não.

 

Inicialmente, em relação à preliminar de nulidade, deve ser afastada ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. E se diz que não há prejuízo, pois a questão alusiva à ausência de capacidade econômica para o autofinanciamento pode ser esclarecida com documentos que, à primeira vista, demonstram condição financeira suficiente por parte do prestador, documentos estes que podem ser juntados até mesmo na fase recursal. Não havendo prejuízo comprovado, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que é produtora rural, acostando com o recurso notas fiscais de produtor (ID 27896683), inclusive em seu nome (vide a última), que dão conta da produção de leite com vendas em valores que demonstram teria condição econômica de realizar a doação da quantia acima referida..

 

Desse modo, em que pese a ausência de declaração de bens no requerimento de registro de candidatura, a prestadora comprovou, ainda que intempestivamente, capacidade financeira para realização do autofinanciamento em questão.

 

Assim, não caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, deve ser afastada a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional

 

Por outro lado, restando esclarecida a capacidade econômica da prestadora, nada impede a aprovação das contas.

 

Destarte, opina-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada; e, no mérito, pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 486,85 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 01 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral