PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600441-31.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILBERTO FAVRETTO VEREADOR





 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador GILBERTO FAVRETTO, relativamente às eleições de 2020 no município de Água Santa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente,com fundamento no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 269,81 ao Tesouro Nacional, por ausência de transparência nos registros contábeis tendo em vista que: (i) consta registrada (no dia 26-10-2020) despesa com combustíveis, no importe de R$ 269,81, paga com recursos do FEFC, sem registro do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e (ii) no dia 13-11-2020, consta registrada receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FEFC, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve despesa com combustível não justificada e, concomitantemente, recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), bem como trânsito de recursos privados em conta do FEFC.

 

Com o recurso, o(a) prestador(a) informa tratar-se de despesa com combustível do(a) próprio(a) candidato(a), tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo, todavia, sido possível efetivar o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Acrescenta que a devolução do valor acabou ocorrendo na conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FEFC porque foram os dados bancários dessa conta que repassou ao posto de combustíveis. Requer a aprovação das contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

O art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda a utilização de recursos de campanha para o pagamento de despesas com combustível para uso próprio.

 

O candidato realizou pagamento de combustíveis para uso próprio com recursos da campanha (FEFC), tendo sido emitida nota fiscal tendo como contraparte o CNPJ da campanha. Verificado o equívoco e a violação ao referido dispositivo, houve a devolução do recurso pela empresa de abastecimento de combustíveis, que certamente terminou sendo paga com recursos do próprio candidato, pois as aludidas despesas, como referido, não são considerados gastos de campanha.

 

A veracidade do relato do prestador resta demonstrada pelo extrato bancário de ID 27942433, no qual consta o pagamento para Abastecedora de Combustíveis Água Santa (CNPJ 90.004.334/0001-26) em 29.10.20 (bem como nota explicativa emitida pela pessoa jurídica) e pelo extrato bancário de ID 27943083, no qual consta a devolução da mesma quantia pela referida empresa no dia 13.11.20.

 

Assim, ainda que tenha havido irregularidade no pagamento com recursos de campanha de despesas com combustível para uso próprio, a irregularidade foi sanada com a devolução do recurso para a conta de campanha (FEFC). Via de consequência, resta igualmente afastado o suposto recebimento de doação por pessoa jurídica, situação que evidentemente não ocorreu, tendo havido apenas a devolução pela aludida empresa do recurso recebido indevidamente da conta de campanha (FEFC).

 

Não remanescendo qualquer outra irregularidade, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 21 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral