PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600284-84.2020.6.21.0156 /156ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO RENATO DA SILVA LEAL VEREADOR





Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador PAULO RENATO DA SILVA LEAL, relativamente às eleições de 2020 no município de Capivari do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude: (i) de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 109,00; (ii) extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 2.382,78, estabelecendo multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar de mérito, o(a) recorrente assevera que não foi recebido qualquer tipo de notificação, inclusive, via e-mail, não tendo ocorrido, portanto, a alegada intimação para esclarecimentos sobre as irregularidades mencionadas no parecer do exame de prestação de contas. Requer o reconhecimento de nulidade de intimação de ID 70690234 (que corresponde ao ID 27809033), bem como a intimação da empresa EVANDRO DOS SANTOS VARGAS, a fim de prestar esclarecimentos e a aprovação da presente prestação de contas.

 

No mérito, alega que (i) as despesas com pagamento de honorários realizado em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade serão excluídos do limite de gastos de campanha, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97 (incluído pela Lei nº 13.877/2019); (ii) em relação à nota fiscal emitida pela empresa Evandro dos Santos Vargas, esclarece que não contratou e/ou adquiriu qualquer bem ou serviço, salientando que sequer possuía contato com a mesma. Aduz, em seguida, que, em conversa com o candidato do PDT “Paulo Renato da Silva”, nome inicial igual ao seu (candidato do Cidadania Pulo Renato da Silva Leal), foi constatado que o primeiro havia contratado os serviços da empresa mencionada. Refere, ainda, que, em consulta informal com a referida empresa, foi informado que realmente “confundiram” o CNPJ dos candidatos e acabaram emitindo a nota para o seu nome (Paulo Renato da Silva Leal – do Cidadania), e por tratar-se de nota fiscal eletrônica após a constatação do erro não conseguiram anular a nota emitida de maneira errônea.

 

Não assiste razão ao recorrente no tocante à preliminar.

 

A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.

 

Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.

 

Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.

 

No presente feito, verifica-se que o(a) prestador(a) de contas foi intimado no dia 09.01.2021 (ID 27809033) para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, a respeito dos apontamentos do exame técnico, podendo juntar documentos, nos exatos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão cartorária (ID 27809083).

 

Portanto, tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

Passemos à análise do mérito.

 

Quanto à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 700,00 a título de serviços advocatícios, razão pela qual defende que esse valor deve ser excluído do limite de gastos de campanha, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97 (incluído pela Lei nº 13.877/2019.

 

Ocorre que os argumentos trazidos pelo(a) recorrente não merecem acolhida, vez que existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Quanto à segunda irregularidade, como já referido, o(a) prestador(a) foi intimado via PJe para esclarecer as irregularidades apontadas no exame da prestação de contas (ID 27808983), entre elas a do item 2 consistente na ausência da declaração da despesa relativa à NFe nº 31441585, no valor de R$ 109,00, emitida pelo fornecedor EVANDRO DOS SANTOS VARGAS 02649402024 ME, no entanto quedou-se inerte.

 

Frise-se que o documento trazido com o recurso, ou seja, NFe nº 031.609.810, emitida pela empresa EVANDRO DOS SANTOS VARGA, no valor de R$ 109,00 (ID 27809533) não permite, à primeira vista, concluir que a referida empresa também não prestou o serviço descrito na NFe nº 31441585 (confecção de Panfletos 10x14), vez que foi emitida contra o CNPJ de campanha do(a) candidato(a), conforme verificado pelo cartório eleitoral.

 

Por outro lado, a alegação apresentada somente em sede recursal de que o CNPJ de campanha foi lançado por equívoco, pois houve confusão entre os nomes de candidatos, não restou comprovada, afigurando-se desarrazoado, na fase avançada do presente feito, proceder à intimação da referida empresa para prestar esclarecimentos, conforme foi requerido pelo(a) ora recorrente.

 

Assim, a despesa relativa à nota fiscal eletrônica omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada,

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades R$ 2.491,78 (R$ 2.382,78 + R$ 109,00) representa cerca de 65,34% das receitas declaradas (R$ 3.813,55), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral