PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600274-48.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
RECORRENTE: GILMAR LUIZ GALERA VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador GILMAR LUIZ GALERA, referente às Eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 869,29, fixando, assim, multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da citada Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que houve um entendimento equivocado da lei por parte da contabilidade, salientando que, em momento algum, houve má-fé, dolo ou intenção de burlar a Lei Eleitoral, a fim que obter alguma vantagem econômica em face dos demais candidatos. Postula, assim, pela aprovação das contas com ressalvas e/ou subsidiariamente, com aplicação da multa na forma da sentença.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 28% das receitas declaradas (R$ 3.105,06), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral