PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600242-35.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL RS

RECORRENTE: ELEICAO 2020 POLON BACKES DE OLIVEIRA VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador POLON BACKES DE OLIVEIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Palmares do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 2.560,04, fixando, assim, multa no valor de 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 700,00 a título de serviços contábeis, os quais, no seu entender, não ficam sujeitos ao limite imposto na sentença. Quanto ao valor excedente remanescente (R$ 1.860,04) sustenta não constituir causa para desaprovação das contas considerando que toda a documentação exigida por lei foi apresentada. Postula, assim, pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Não lhe assiste razão. Existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 61,94% das receitas declaradas (R$ 4.132,73), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral