PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600207-06.2020.6.21.0082 / 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MATHEUS DE DAVID LEAO VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador MATHEUS DE DAVID LEAO, do PARTIDO PDT, do Município de SÃO SEPÉ/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) aplicação de recursos próprios em campanha que superam o valor do patrimônio declarado, revelando indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019).



No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto aos recursos próprios aplicados em campanha no montante de R$ 1.000,00, alega o recorrente que o valor doado está de acordo com disposto no art. 27, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019. Ademais, afirma ter juntado declaração de rendimentos, asseverando comprovar sua capacidade econômica.

 

Contudo, não verificamos a existência nos autos de documento que comprove a capacidade econômica do recorrente, conforme exige o art. 25, § 2º, da resolução TSE 23.607/19.

 

Desse modo, subsistindo a irregularidade, resta caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Quanto à irregularidade na movimentação financeira registrada na prestação de contas, no valor de R$ 115,00, não restou esclarecido as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, visto que o cheque foi compensado por Jose Carlo S Roso Lima pessoa física diversa da prestadora do serviço - declarado no SPCE - Caroline Roso Lima.

 

A fim de sanar a irregularidade, anexou o recorrente, novamente a nota fiscal e o extrato bancário (ID's 23596683 e 23596933), argumentando que por não terem sido devidamente analisados abriu-se chance para uma conclusão equivocada no que se refere à regularidade das contas. Caberia ao prestador esclarecer o motivo da divergência entre quem consta como fornecedor na nota fiscal e aquele que compensou o cheque, não o fazendo subsiste a irregularidade.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 1.115,00) representa 76,63% das receitas declaradas (R$ 1.455,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral