PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600217-30.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TIAGO SPIELMANN VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por TIAGO SPIELMANN, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tendo como fundamento a utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 977,00, embora tenha declarado, no registro de candidatura, não ser possuidor de bens, sendo que, ao ser intimado para esclarecer a origem dos recursos, limitou-se a afirmar que o valor foi fruto de seu trabalho não juntando qualquer comprovação.
O(a) recorrente afirma que, no período do registro da candidatura, que ocorreu em 21.09.2020, estava desempenhando atividade autônomas no auxílio a preparação de solos ligados a agricultura, auferindo em média o valor de R$ 1.500,00 no mês de outubro de 2020, sendo esta a origem do recurso depositado na sua conta de campanha. Ocorre que nenhuma comprovação da referida atividade profissional foi acostada aos autos. Conforme bem destacado pela Unidade Técnica, são valores investidos pelo candidato, mas cuja procedência é desconhecida, pelo fato de que o montante não foi declarado na relação de bens apresentada no registro de candidatura.
Assim, não merece reparos a sentença, ao ter por configurada utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 88,73% das receitas declaradas (R$ 1.101,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral