RECURSO ELEITORAL Nº 0600139-83.2020.6.21.0073 / 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO RS

POLO ATIVO: ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO / ELEICAO 2020 IVO LEUCK JUNIOR VICE-PREFEITO / COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos recebidos recentemente (média de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que, condenou os recorrentes por propaganda eleitoral irregular (faixa em bem público) e aplicou multa (no valor mínimo – R$ 2.000,00) com fundamento no art. 37, caput e § 2º, da Lei 9.504/97.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, conforme expressamente disposto pelo art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, para a incidência da multa, deve ocorrer a notificação do responsável pela propaganda irregular para retirada da mesma ou restauração do bem público e, apenas caso não cumprida a determinação no prazo estipulado, daí sim é aplicada a multa.

 

Pelo que consta nos autos, tratava-se de faixa móvel, apoiada na cerca em frente ao Hospital Centenário por colaboradoras que estavam sentadas na calçada.

 

Os recorrentes foram intimados para retirar a propaganda no dia 17-11-2020, segunda-feira pós pleito (ID 23700433), não havendo certificação nos autos quanto a eventual descumprimento da decisão liminar.

 

Destarte, não há que se falar em descumprimento de determinação judicial por parte dos representados e, portanto, na incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a multa aplicada.

 

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral