PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600252-10.2020.6.21.0082 / 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RODRIGO FERREIRA DA ROSA VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de Rodrigo Ferreira da Rosa, candidato a vereador no município de São Sepé nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que o candidato não teria recolhido ao partido o valor de R$ 136,69 caracterizado como sobra de campanha, em desacordo com o art. 50, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, como também extrapolou o prazo de 10 (dez) dias na abertura da conta bancária de campanha.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em razões recursais, o prestador alega que não há sobra de campanha, pois o recurso pago ao Facebook, e cujo serviço não foi utilizado (por isso não constou na nota fiscal) não é devolvido pela referida empresa. Ademais, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas.
No mérito, não assiste razão ao recorrente quando alega que não houve a sobra de campanha, vez que não trouxe qualquer documento que comprovasse a negativa de devolução pelo Facebook do valor que não foi utilizado no impulsionamento da propaganda. Portanto, não merece reforma a sentença quando determina o recolhimento ao diretório municipal da sobra de campanha.
Contudo, assiste razão em parte ao recorrente, visto que a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas ficou muito próxima dos 10% das receitas declaradas (R$ 1.279,80), permitindo assim a aprovação das contas com ressalvas.
A outra irregularidade mencionada na sentença diz respeito ao atraso em dois dias na abertura da conta bancária de campanha, irregularidade que a própria unidade técnica entende que dá azo à aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da sobra de campanha ao diretório municipal.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral