PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600339-44.2020.6.21.0153 / 153ª ZONA ELEITORAL DE DOIS IRMÃOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 BRIGITE DILLY VEREADOR, BRIGITE DILLY
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por BRIGITE DILLY, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Morro Reuter/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 1.127,50, embora tenha declarado, no registro de candidatura, não ser possuidora de bens, sendo que, ao ser intimada para esclarecer a origem dos recursos, limitou-se a afirmar que realizava atividade informal de cozinheira não juntando qualquer comprovação.
O(a) recorrente afirma que detém capacidade econômica para doação de recursos financeiros a sua candidatura, por meio de seu trabalho informal como cozinheira. Ocorre que nenhuma comprovação da referida atividade profissional foi acostada aos autos. Nesse sentido, concordamos com magistrado quando afirma na sentença: “Ainda que realize trabalho informal, poder-se-ia comprovar rendimentos com documentos como: extrato bancário, recibo de pagamento de salário, Carnê Leão do Imposto de Renda, entre outros.”.
Ademais, ainda que se conheça do documento anexado ao recurso (ID 23899383) - “Ficha Cadastral do Imóvel” relativo a um terreno no município de Morro Reuter, avaliado em R$ 24.723,09, em nome da recorrente e de outra pessoa física -, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar com a clareza necessária a origem dos recursos utilizados na campanha. E, além de não haver demonstrado realização de quaisquer despesas com manutenção do terreno (por ex.: adimplemento de taxas/impostos), consta que o bem teria passado a pertencer à recorrente em período (ano de 2015) bem anterior ao do registro de candidatura, inexistindo elemento que denote atualidade de sua alegada capacidade financeira.
Assim, não merece reparos a sentença, ao ter por configurada utilização de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 52,99% das receitas declaradas (R$ 2.127,50), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral