PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600450-90.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LEDENIR APARECIDA DE MELLO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, LEDENIR APARECIDA DE MELLO, referente às Eleições de 2020 no município de Santa Cecília do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença. Mais especificamente, afirma estar claro que houve ordem de intimação, porém que não houve a eferiva expedição da intimação para o procurador, “pois nem sequer o mesmo recebeu e-mail ou houve após o despacho a certidão de intimação para comprovar se o mesmo foi intimado ou não”. No mérito, alega a boa-fé da prestadora, que não teve a intenção de extrapolar os gastos de campanha.

 

Inicialmente, em relação à preliminar de nulidade, deve ser afastada ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. E se diz que não há prejuízo, pois a questão do autofinanciamento acima do limite legal é objetiva, sendo que, no recurso, não são trazidas alegações de mérito que pudessem afastar o ilícito, resumindo-se à boa-fé da prestadora. Ademais, documentos que, à primeira vista, pudessem esclarecer a questão são aceitos por essa egrégia Corte, mas nenhum foi acostado com o recurso. Portanto, não basta a alegação de ausência de intimação do parecer conclusivo, há que se demonstrar o prejuízo havido, considerando a irregularidade que foi reconhecida na sentença. Não havendo prejuízo comprovado, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

 

No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 641,23 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando boa-fé e ausência de abuso ddo poder econômico.

 

Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 641,23) representa 34,25% das receitas declaradas (R$ 1.872,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

Porto Alegre, 01 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral