PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600289-09.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCO AURELIO VENTURA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCO AURELIO VENTURA, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmares do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 2.519,23; e (ii) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 525,00.

 

A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades ao Tesouro Nacional, no total de R$ 1.795,01 (considerando que o prestador já havia recolhido, espontaneamente, R$ 1.249,22).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) efetivamente extrapolou o limite de gastos com autofinanciamento, porém em valor menor do que apontado na sentença, pois devem ser descontadas as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, no total de R$ 1.270,00 (R$ 570,00 + R$ 700,00), restando como excedente apenas R$ 1.249,22 (cujo recolhimento ao Tesouro Nacional já foi efetuado); e (ii) os fornecedores Marcos Vicius Pehl dos Santos (R$ 450,00) e Teresinha Rodrigues (R$ 75,00) foram pagos com recursos próprios “conforme constam do recibo de fl. 68 e da Nota Fiscal de fl. 74 dos autos”, não podendo ser responsabilizado pelos contratados não terem compensado os cheques eleitorais no prazo legal. Sucessivamente, o recorrente requer seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional relativamente à segunda irregularidade pois, tratando-se de recursos próprios excedentes ao limite legal, já realizou o recolhimento ao Tesouro Nacional, não podendo ser duplamente penalizado pelos mesmos valores.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, observa-se que existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Logo, correta a sentença no ponto em que deixou de excluir do limite ao autofinanciamento as despesas com serviços contábeis e de advocacia, considerando como excedente o montante de R$ 2.519,23.

 

Quanto à segunda irregularidade, tem-se que os argumentos apresentados não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos da sentença. Com efeito, conforme observado pela unidade técnica (ID 28631633), “em sua manifestação o candidato alega que a comprovação das movimentações mencionadas se encontram devidamente registradas no extrato da prestação de contas, e demonstradas através dos recibos e das notas fiscais apresentadas. A falha apontada no parecer de exames das contas, no entanto, diz respeito ao uso de recursos para pagamento de despesas sem o trânsito em conta bancária”, o que configura recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 7º, 14 e 32 da Res. TSE n. 23.607/98.

 

Tratando-se de recursos de origem não identificada (e não recursos próprios), impõem-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, não havendo dupla penalização.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 3.569,23), representam cerca de 52,50% das receitas declaradas (R$ 3.750,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 02 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral