PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600721-12.2020.6.21.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

RECORRENTE: SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações com recursos próprios que superaram em R$ 5.461,55 o limite legal para o autofinanciamento de campanha, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, o qual, nas razões recursais, se limita a apontar que provou possuir capacidade financeira para arcar com as despesas, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos como vereador e funcionário público municipal.

 

Não merece reparos a sentença. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, ao passo que o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições). O fato de possuir capacidade financeira para realizar os aportes de recursos próprios, portanto, em nada afeta a ocorrência da irregularidade em tela.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 40,52% das receitas declaradas (R$ 13.477,58), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral