PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600445-68.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIA DECESARO GIRARDI VEREADOR





 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador MARCIA DECESARO GIRARDI , relativamente às eleições de 2020 no município de Água Santa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fundamento no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, determinando o recolhimento de R$ 224,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de transparência nos registros contábeis tendo em vista que: (i) consta registrada (no dia 29-10-2020 )despesa com combustíveis, no importe de R$ 224,00, sem registro do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e (ii) consta registrada (no dia 12-11-2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve despesa com combustível não justificada e, concomitantemente, recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica).

 

Com o recurso, o(a) prestador(a) informa tratar-se de despesa com combustível do(a) próprio(a) candidato(a), tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo, todavia, sido possível efetivar o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. - Posto Faedo e recibo bancário de transferência (ID 27922833). Requer a aprovação das contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

O art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda a utilização de recursos de campanha para o pagamento de despesas com combustível para uso próprio.

 

O candidato realizou pagamento de combustíveis para uso próprio com recursos da campanha, tendo sido emitida nota fiscal tendo como contraparte o CNPJ da campanha. Verificado o equívoco e a violação ao referido dispositivo, houve a devolução do recurso pela empresa de abastecimento de combustíveis, que certamente terminou sendo paga com recursos do próprio candidato, pois as aludidas despesas, como referido, não são considerados gastos de campanha.

 

A veracidade do relato do prestador resta demonstrada pelo extrato bancário de ID 27922033, no qual consta o pagamento para Abastecedora de Combustíveis Água Santa (CNPJ 90.004.334/0001-26) em 29.10.20 e a devolução da mesma quantia pela referida empresa no dia 12.11.20.

Assim, ainda que tenha havido irregularidade no pagamento com recursos de campanha de despesas com combustível para uso próprio, a irregularidade foi sanada com a devolução do recurso para a conta de campanha. Via de consequência, resta igualmente afastado o suposto recebimento de doação por pessoa jurídica, situação que evidentemente não ocorreu, tendo havido apenas a devolução pela aludida empresa do recurso recebido indevidamente da conta de campanha.

 

Não remanescendo qualquer outra irregularidade, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 21 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral