Sessão Ordinária - 18/11/2019 14:00
Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Enviado em 2022-10-14 03:10:59 -0300
Enviado em 2022-10-14 03:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Após prolatado o voto-vista, parcialmente divergente, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Votou acompanhando a divergência parcial o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal opinando pela aprovação das contas (ID 2958733), a Procuradoria Regional Eleitoral juntou aos presentes autos Notícia de Fato n. 1.04.100.000206/2018-44 (ID 3228883) de possível prática de ilícito eleitoral pelo candidato, consistente na realização de evento arrecadatório de recursos sem a correspondente comunicação à Justiça Eleitoral.
Após nova análise, a SCI considerou que houve a promoção de evento sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, movimentando recursos sem o devido trânsito pela conta bancária de campanha e não declarados pelo prestador, razão pela qual modificou seu parecer conclusivo anterior, manifestando-se pela desaprovação das contas (ID 4009033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da SCI pela desaprovação das contas (ID 4060633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESTINADOS A ARRECADAR RECURSOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
Realização de eventos destinados a arrecadar recursos para a campanha, sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, contrariando a regra estabelecida no art. 32, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A irregularidade compromete a confiabilidade das contas, pois versa sobre o movimento de recurso que não transitou pela conta bancária de campanha e sequer foi registrado na contabilidade, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Desaprovação.
Enviado em 2019-11-18 17:11:54 -0300
Enviado em 2019-11-18 17:11:54 -0300
Enviado em 2019-11-18 17:11:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLITICO - ORGAO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. OMISSÃO NO REGISTRO DE DÍVIDA. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O referido dispositivo, introduzido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, o qual dispõe sobre anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional, impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta corte, pois estabelece hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Desta forma, afastada sua aplicação ao caso concreto e declarada incidentalmente sua inconstitucionalidade.
2. Mérito. 2.1. Detalhamento dos serviços contábeis prestados. Após a identificação de despesa cuja descrição consignada no documento contábil ser imprecisa, a realização do gasto foi devidamente justificada pelo prestador de contas. Todavia, a unidade técnica deste Tribunal recomendou a apresentação, em exercícios futuros, do detalhamento de serviços contábeis prestados, mesmo que em caráter eventual, transitório ou extraordinário.
3. Ausente registro oficial de dívida referente aos exercícios de 2015 e 2016. A inclusão da dívida foi cumprida no livro contábil do ano de 2017, de forma que a omissão do registro no exercício da competência é mácula na contabilidade.
4. Recebimento de valores provenientes do Fundo Partidário em período de vigência da penalidade de suspensão de seu repasse. Descumprimento que deve ser imputado ao órgão nacional do partido. A imposição de restituição do montante ao Tesouro Nacional poderia ocasionar o duplo recolhimento do valor transferido no período proibido - pelo órgão regional, nestes autos, e pelo nacional, em sua prestação de contas do exercício -, o que configuraria enriquecimento indevido para a União.
5. Recebimento de recursos de origem não identificada. A legislação de regência estabelece que as contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte.
6. Doações oriundas de fonte vedada, efetuadas por ocupantes de cargo de chefia e direção, considerados autoridades pela Lei n. 9.096/95. Em que pese a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
7. Falhas que representam 32,18% dos valores auferidos no exercício, comprometendo substancialmente a contabilidade. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
8. Desaprovação.
Enviado em 2019-11-08 17:06:55 -0300
Enviado em 2019-11-08 17:06:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 183.072,78 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAFAEL ACOSTA AMARAL, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11745033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Enviado em 2020-12-18 15:09:18 -0300
Enviado em 2020-12-18 15:09:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato VALMIR DAITX ALEXANDRE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2891583), em relação ao qual o candidato se manifestou e juntou documentos (ID 3203233), complementando-os posteriormente (ID 3300833).
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Regional, em cumprimento ao disposto no art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a obrigatoriedade do recolhimento do valor de R$ 4.960,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de identificação da sua origem pelo prestador (ID 3623833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, com a determinação de recolhimento da quantia anteriormente citada ao erário, com fulcro no art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 3769433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Omissão de despesa caracterizada pela existência de documento fiscal sem o correspondente registro na prestação de contas, em infringência ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. A movimentação financeira, à margem de qualquer conta-corrente vinculada ao candidato, frustra a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral, configurando hipótese de recebimento de recursos de origem não identificada, de transferência obrigatória ao erário, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Falha equivalente a 9,07% das receitas declaradas pelo prestador, não comprometendo a confiabilidade das contas. Aplicados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-11-18 17:09:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
WAMBERT GOMES DI LORENZO, vereador do município de Porto Alegre, ajuizou a presente Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária em face do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) (ID 3300883).
Relatou que, cerca de um mês depois das eleições de 2018, nas quais concorreu, sem êxito, ao cargo de deputado federal, apresentou uma carta à direção do partido expondo as dificuldades enfrentadas durante o processo eleitoral.
Tal missiva teria sido discutida pelos membros em reunião da comissão provisória, os quais deliberaram pela ausência de interesse na permanência do autor nos seus quadros de filados, consignando em ata que não haveria, por parte do partido, ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor do parlamentar, ora autor.
Diz o requerente que, até o momento, seu nome ainda consta na relação de filiados do partido, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer, ao final, a procedência do pedido para o fim de declarar a justa causa para a sua desfiliação partidária.
Juntou documentos (ID 3300983 a 3301283).
Antes mesmo de ser citado, o requerido tomou conhecimento da ação e apresentou manifestação, ratificando, integralmente, os termos da ata juntada pelo requerente (ID 3410533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 3570133).
O requerente peticionou, solicitando a inclusão do processo em pauta de julgamento (ID 4676733).
É o relatório.
PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR. PROCEDÊNCIA.
1.Os mandatos parlamentares pertencem aos partidos, de modo que a chancela judicial para desfiliação partidária sem perda do mandato, como pretende o autor, é medida excepcional que demanda a comprovação da chamada justa causa, cujo rol taxativo está previsto no parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Eventual concordância do partido, por si só, não legitima a desfiliação sem perda do cargo.
2. Demonstrada a animosidade que redundou em retaliação ao autor por parte do partido, durante o processo eleitoral de 2018, tornando insustentável a manutenção do vínculo partidário, fato reconhecido pela própria agremiação. Reconhecida a justa causa para a desfiliação partidária. Manutenção do mandato.
3. Procedência
Enviado em 2019-11-18 17:09:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LARA EMANUELE SILVA DA ROSA, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147284).
Após exame das contas, o órgão técnico apontou a ausência de documentos comprobatórios pertinentes a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC), nos valores de R$ 2.500,00 e de R$ 1.117,08 (ID 2600333).
Intimada, a candidata juntou nota fiscal aos autos (ID 3324183).
Em parecer conclusivo, o órgão técnico concluiu pela manutenção das irregularidades, entendendo pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 3.617,08 ao Tesouro Nacional (ID 3520483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 3.617,08 ao erário e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por esta Corte a não comprovação da utilização dos recursos obtidos do FEFC (ID 3594883).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FALHAS QUE TOTALIZAM O MONTANTE DE 16,42% DOS VALORES MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. O pagamento de despesas com a utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser realizado através de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, nos termos do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Na hipótese, não comprovada a aplicação de parte das despesas efetuadas com o referido recurso público. Apresentação de nota fiscal pertinente a despesa diversa da registrada na prestação de contas e ausência de esclarecimentos com relação a outros dois gastos.
2. Falha que representa 16,42% dos valores movimentados na campanha. Recolhimento da quantia irregular ao erário, na forma do § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação.
Enviado em 2019-11-18 17:09:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com CLÉBER BARCELOS SOARES, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 7148083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 7275933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Enviado em 2020-12-07 03:05:24 -0300
Enviado em 2020-12-07 03:05:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIO CESAR DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146219).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido à verificação de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.000,00 (ID 3569733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, pelo recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do crime tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65 (ID 3726433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA E DA FORMA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL EM COTEJO AO TOTAL ARRECADADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Ausência de comprovação de despesa e do respectivo pagamento, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Não juntado aos autos o contrato ou o recibo de prestação de serviços que deu origem à despesa, em afronta ao art. 63, § 1º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.553/17. Tampouco houve apresentação do comprovante de que o pagamento se deu por uma das formas prescritas na Resolução TSE n. 23.553/17, a qual estabelece que os gastos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. Considerando o dispêndio de recursos públicos sem a devida comprovação da realização do gasto e de seu pagamento por uma das formas exigidas pelas normas eleitorais, impõe-se ao candidato o recolhimento do valor correspondente ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
As despesas irregulares representam 11,54% do total de receitas arrecadadas, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre o conjunto das contas.
Aprovação com ressalvas.
Enviado em 2019-11-18 17:10:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal, LUIS CARLOS LARREA FERREIRA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 66.430,71 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 7057383).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Enviado em 2020-10-08 14:02:31 -0300
Enviado em 2020-10-08 14:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 299 E 348 DO CÓDIGO ELEITORAL. RETENÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 3º DA LEI N. 5.553/68. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O inquérito policial consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais, bem como a respectiva autoria. Constitui fase pré processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, em oferecimento de denúncia.
2. Postulado o arquivamento pelo próprio dominus litis da persecução criminal por ausência de subsídios mínimos para a investigação e de justa causa para a denúncia.
3. Acolhida a promoção ministerial. Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:33:06 -0300
Enviado em 2019-10-30 20:33:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do feito.
INQUÉRITO - NOTÍCIA-CRIME - DIREITO ELEITORAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO
Não há relatório para este processo
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.
Inexistência de elementos para a confirmação mínima da hipótese de prática de crime eleitoral. Ausência de justa causa para a denúncia, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal
Acolhimento integral da promoção ministerial. Arquivamento.
Enviado em 2019-10-30 20:34:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Não há relatório para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO, RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de recurso de origem não identificada, em desatendimento às disposições da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, constatada a realização de depósitos em dinheiro, sem a identificação do doador originário. A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.
2. A falha representa a totalidade dos recursos arrecadados. No entanto, seu valor absoluto não é significativo, considerando ser o diretório regional de um partido político. Juízo que não exime o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma irregular ao Tesouro Nacional. Determinada a suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
3. Desaprovação.
Enviado em 2019-11-08 17:06:56 -0300
Enviado em 2019-11-08 17:06:56 -0300
Enviado em 2019-11-08 17:06:56 -0300
Enviado em 2019-11-08 17:06:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Ulisses Alceu Ruschel, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Infraestrutura, atualmente sem lotação conforme Ofício Ministerial n. 873/2019/SEREF/DICAD/COAD/COGEP/SPOA/SE, solicitada pela Exma. Juíza da 114ª Zona Eleitoral.
Justifica-se o pedido tendo em vista a suspensão de nomeação de aprovados, a revisão de eleitorado na Capital e as Eleições do próximo ano, assim como a experiência que o servidor requisitado possui nos trabalhos cartorários e preparo de urnas eletrônicas.
A Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 248/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSO: 0600811-53.2019.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ULISSES ALCEU RUSCHEL
INTERESSADA: 114ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Ulisses Alceu Ruschel. 114ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ulisses Alceu Ruschel, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Infraestrutura, atualmente sem lotação conforme Ofício Ministerial n. 873/2019/SEREF/DICAD/COAD/COGEP/SPOA/SE, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 18 de novembro de 2019.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Votos
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Keterine Nunes Hubner, ocupante do cargo de Secretário de Escola da Prefeitura Municipal de Camaquã, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral.
Tal requisição se justifica pelo fato de que o Cartório Eleitoral de Camaquã contar com apenas dois servidores do quadro do TRE/RS e mais um servidor requisitado, atendendo cinco municípios termo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição de forma excepcional, nos termos da Informação SGP n. 246/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600812-38.2019.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE KETERINE NUNES HUBNER
INTERESSADA: 012ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Keterine Nunes Hubner. 012ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Keterine Nunes Hubner, ocupante do cargo de Secretário de Escola da Prefeitura Municipal de Camaquã, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 18 de novembro de 2019.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor.