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Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  NÃO JULGADOS Julgados
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 ALEXANDRE NEVES BRAGA VEREADOR (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812) e ALEXANDRE NEVES BRAGA (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE NEVES BRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS, contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 369,90 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral (ID 45922816).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “o caso em comento deve ser analisado pela ótica do princípio da insignificância e da razoabilidade”, uma vez que a falha não é suficiente para a desaprovação das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas sem ressalvas (ID 45922823).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pelo desprovimento do recurso, sem o dever de recolhimento do valor apontado como irregular” (ID 45997354).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da insignificância, pleiteando a aprovação das contas sem ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a falha na prestação de contas justifica a desaprovação das contas ou se é caso de aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A irregularidade identificada consiste no recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral, o que viola os deveres de transparência e rastreabilidade exigidos pela legislação eleitoral.

3.2. De acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedada a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, sendo obrigatória sua devolução ao Tesouro Nacional, independentemente do juízo de mérito quanto à regularidade das contas.

3.3. Apesar da falha, trata-se de irregularidade única, de reduzido impacto no contexto geral da arrecadação e dos gastos de campanha, sem indícios de má-fé ou tentativa de ocultação de valores, circunstâncias que afastam o juízo de desaprovação das contas.

3.4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10, como é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A irregularidade decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada, quando isolada, sem indícios de má-fé, e de reduzido valor absoluto, autoriza sua aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, caput; art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, DJe 17.3.2021.

 

Parecer PRE - 45997354.pdf
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

São Pedro das Missões-RS

ELEICAO 2024 ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA VEREADOR (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 55026) e ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 55026)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de São Pedro das Missões/RS nas Eleições 2024, em face de sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.400,00, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com base na constatação, em sede de exame técnico, de que a candidata efetuou pagamento à empresa Dois P. Comunicação Ltda., a título de produção de material audiovisual de campanha, com preço considerado superior à média praticada pelo mesmo fornecedor junto a outros candidatos da localidade, sem apresentar justificativa para tanto.

Em suas razões, a recorrente sustenta que observou a normatização legal aplicável e que eventuais inconsistências não configuram falhas insanáveis nem comprometem a confiabilidade das contas. Afirma inexistirem irregularidades na prestação apresentada e que não ocorreu má utilização de recursos públicos, acrescentando que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para justificar os gastos realizados. Defende, ainda, a aplicação do princípio da razoabilidade como fundamento para a superação da irregularidade apontada. Para reforçar sua tese, colaciona jurisprudência que, segundo alega, ampararia a aprovação de contas em hipóteses semelhantes. Ao final, requer a procedência do recurso, com a reforma da sentença, para a aprovação das contas. Subsidiariamente, pleiteia a aprovação com ressalvas, diante da inexistência de vícios que comprometam sua regularidade ou confiabilidade (ID 45846368).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45994828).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata eleita ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão da constatação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A irregularidade envolve a despesa com produção de vídeos, contratada com verba do FEFC, que apresentou preço superior à média paga por outros candidatos ao mesmo fornecedor, sem qualquer justificativa que atestasse a regularidade e razoabilidade do custo a maior arcado com recursos públicos.

1.3. Em sede recursal, a candidata requereu a reforma da sentença para aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sob o argumento de que não houve má-fé ou comprometimento da confiabilidade das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de comprovação mínima da execução do serviço contratado com utilização de verba pública inviabiliza o acolhimento do pedido de aprovação, ainda que com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A contratação de serviço de produção audiovisual com recursos do FEFC, por valor superior àquele praticado por outros candidatos da mesma localidade e junto ao mesmo fornecedor, configura violação ao princípio da economicidade, sendo exigível a devida comprovação da adequação do gasto.

3.2. A falha não se limita à inadequação do preço, mas também envolve omissão na comprovação da prestação do serviço, agravando o vício. A irregularidade não configura falha meramente formal ou erro material, mas sim omissão na comprovação da regularidade e da economicidade de despesa custeada com recursos do FEFC, de natureza pública.

3.3. A ausência de qualquer justificativa técnica ou documentação apta a demonstrar a razoabilidade do valor contratado e a efetiva entrega do material, mesmo após intimação, reforça a irregularidade apontada.

3.4. O montante da despesa impugnada representa percentual expressivo em relação ao total arrecadado, ultrapassando os parâmetros fixados pela jurisprudência para aprovação com ressalvas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.5. Ausente comprovação idônea da despesa e configurada irregularidade grave, impõe-se a desaprovação das contas, com manutenção do dever de devolução ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A contratação de serviço, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por valor superior à média praticada localmente, sem justificativa plausível, aliada à ausência de comprovação da efetiva execução do serviço, configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas, impedindo sua aprovação, ainda que com ressalvas, quando a despesa representa percentual expressivo em relação ao total arrecadado.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, §1º, II; 66; 69; 74, III.

Jurisprudência relevante citada:TSE, REspEl n. 060116394/MS, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 27.10.2020; TSE, AREspEl n. 060039737/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.08.2022.

 

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CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Não-Me-Toque-RS

PARTIDO LIBERAL - NAO-ME-TOQUE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010), PROPALARE SERVICOS LTDA (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010), GILSON DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010) e GILSON LARI TRENNEPOHL (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010)

COLIGAÇÃO ORDEM E PROGRESSO (PDT / PT) - NÃO-ME-TOQUE - RS (Adv(s) JULIANO WENTZ OAB/RS 65863)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
(relator)
Acompanho o relator VOLNEI DOS SANTOS COELHO
LEANDRO PAULSEN
FRANCISCO THOMAZ TELLES
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ORDEM E PROGRESSO [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)], contra sentença proferida pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-Me-Toque, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelos ora recorrentes em face de GILSON DOS SANTOS, GILSON LARI TRENNEPOHL, do PARTIDO LIBERAL DE NÃO-ME-TOQUE e da empresa PROPALARE SERVIÇOS LTDA.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta a ocorrência de abuso de poder político e econômico, alegando que a Prefeitura de Não-Me-Toque teria contratado, com recursos públicos, empresa sem estrutura compatível para a realização de pesquisa que, segundo afirma, estaria vinculada à campanha dos recorridos. Alega, ainda, que o conteúdo da pesquisa apresenta erros grosseiros, o que demonstraria simulação de sua aplicação. Requer, ao final, a cassação dos diplomas dos investigados, a declaração de inelegibilidade e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais (ID 45893816).

Os recorridos GILSON DOS SANTOS, GILSON LARI TRENNEPOHL e PARTIDO LIBERAL apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 45893830).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45962201).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PESQUISA ELEITORAL. Insuficiência DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por coligação contra candidato à reeleição, seu vice, partido político e empresa contratada para realização de pesquisa eleitoral.

1.2. A coligação sustenta a ocorrência de abuso de poder político e econômico, alegando que a Prefeitura teria contratado, com recursos públicos, empresa sem estrutura compatível para a realização de pesquisa que, segundo afirma, estaria vinculada à campanha dos recorridos. Alega, ainda, que o conteúdo da pesquisa apresenta erros grosseiros, o que demonstraria simulação de sua aplicação.

1.3. Requer a cassação dos diplomas dos investigados, a declaração de inelegibilidade e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais.

1.4. O juízo de origem assentou que não está demonstrada a destinação eleitoral das pesquisas, tampouco a existência de vínculo material entre as contratações e a pesquisa eleitoral, a qual foi regularmente registrada junto à Justiça Eleitoral e quitada com recursos de campanha, sem indício de irregularidade formal ou material.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a contratação da empresa pela Prefeitura para realização de pesquisas configura abuso de poder político e econômico em benefício da candidatura à reeleição de agente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício. Reconhecida a ilegitimidade passiva do diretório municipal e da empresa, em relação aos quais deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. As consequências jurídicas da presente espécie de ação são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas. Assim, é inviável que partido, coligação, federação ou qualquer outra pessoa jurídica integre o polo passivo da demanda, uma vez que não podem sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual. Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Na formulação da causa de pedir, os recorrentes sobrepõem os fatos envolvendo duas pesquisas com objetos, finalidades, contratantes e períodos de execução distintos, sendo as primeiras de cunho institucional e a segunda de natureza eleitoral, esta custeada com recursos de campanha e regularmente registradas na Justiça Eleitoral, não havendo irregularidade formal ou material demonstrada.

3.3. A suposta precariedade da sede física da empresa não se traduz, por si, em elemento apto a infirmar a regularidade do contrato, sobretudo diante da ausência de prova robusta de que a prestação dos serviços de pesquisa não tenha efetivamente ocorrido ou de que tenha servido como veículo para interferência ilícita no pleito.

3.4. Eventuais falhas na execução da pesquisa eleitoral foram objeto de análise autônoma em representação específica, sem prova de que tenham sido intencionais ou que tenham causado rompimento grave da legitimidade e da isonomia no pleito.

3.5. A alegada utilização da recursos públicos para o financiamento da pesquisa eleitoral consiste em mera especulação a partir do histórico de contratações da empresa com a Prefeitura, não havendo prova idônea e consistente nesse sentido.

3.6. Ausência de elemento probatório que demonstre o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, nem que a pesquisa institucional tenha sido distorcida para beneficiar candidaturas específicas.

3.7. A jurisprudência do TSE exige prova robusta e segura para configuração do abuso de poder, devendo ser demonstrada a gravidade da conduta tanto sob o aspecto qualitativo quanto quantitativo, o que não se verificou no caso concreto.

3.8. Insuficiência do conjunto probatório. Atribuição de atos ilícitos aos recorridos está ancorada em presunções e em meras correlações frágeis, que não autorizam o reconhecimento de abuso de poder ou de conduta vedada. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao diretório municipal do partido e à empresa, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

4.2. Mérito. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração de abuso de poder político e econômico demanda prova robusta da gravidade das circunstâncias, tanto sob o aspecto qualitativo (reprovabilidade da conduta) quanto quantitativo (impacto sobre o equilíbrio do pleito), não sendo admissível a condenação com base em conjecturas e em meras correlações frágeis, incapazes de comprovar a prática ilícita alegada.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 66 e 69 , art. 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31.05.2024.

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Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

DENISE NUNES PEREIRA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENISE NUNES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral, sediado em Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45803375).

Nas razões do recurso, a apelante alega que a sanção pecuniária seria aplicável apenas em situações de anonimato, o que não ocorrera no caso posto. Sustenta que a notícia replicada teria sua origem na imprensa local, de modo a afastar o apontamento de notícia sabidamente inverídica. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação e, forma subsidiária, a exclusão da multa (ID 45803394).

Com contrarrazões (ID 45803402), os autos vieram à presente instância, e os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45804083).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. REPERCUSSÃO DE FATO NOTICIADO PELA IMPRENSA. COMENTÁRIOS OPINATIVOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU DESINFORMAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa.

1.2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de publicação em rede social supostamente ofensiva à honra de candidato adversário.

1.3. Em suas razões, a recorrente sustenta que a postagem consistiu na reprodução de notícia previamente divulgada pela imprensa, acompanhada de crítica política, sem veiculação de informação sabidamente inverídica ou ofensiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação em rede social caracteriza propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra do representado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a divulgação de fato noticiado pela imprensa, com comentários de natureza opinativa, não configura, por si só, propaganda irregular ofensiva.

3.2. Na hipótese, a postagem limita-se a reproduzir fato amplamente noticiado por veículos de imprensa local, com comentários de cunho opinativo sobre a conduta pública de candidato no desempenho de atividade política. Não há configuração de ofensa à honra, tampouco o comprometimento da integridade do processo eleitoral.

3.3. Ausência de qualquer imputação de prática criminosa, veiculação de conteúdo sabidamente inverídico, ou de expressões que ultrapassem os limites do debate democrático.

3.4. Reforma da sentença. Não extrapolado o exercício de liberdade de expressão. Inexistência de ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A publicação em rede social que reproduz fato noticiado pela imprensa, acompanhada de comentário opinativo, sem imputação de prática criminosa ou veiculação de informação sabidamente inverídica, não configura propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra, por encontrar-se protegida pela liberdade de expressão no âmbito do debate político.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.10.2017; TRE-RS, REl n. 0601848-13, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, julg. 05.9.2022, pub. 06.9.2022.

 

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Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 LUAN DIEGO BADIA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUAN DIEGO BADIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 45800766.

Nas razões do recurso, o apelante alega que o conteúdo veiculado não corresponde a notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante. Aduz não haver palavra escrita pelo representado que seja sinônimo ou que indique minimamente a imputação de crime de homicídio contra o representante. Destaca que o debate político-eleitoral seria inerente à democracia e invoca o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral no pleito eleitoral. Transcreve julgados. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 45800780).

Com contrarrazões (ID 45800784), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45823989).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE FATO JORNALÍSTICO. COMENTÁRIOS OPINATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DESINFORMAÇÃO OU OFENSA À HONRA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o recorrente ao pagamento de multa.

1.2. A decisão entendeu haver imputação de prática criminosa a candidato adversário, por meio de publicação em rede social.

1.3. O recorrente sustentou que a postagem se limitou à reprodução de fato noticiado pela imprensa, com comentários de natureza opinativa, sem ofensa à honra ou veiculação de informação sabidamente falsa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação em rede social configura propaganda eleitoral irregular por ofensa à honra de adversário político.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE e deste Tribunal reconhece que a reprodução de matéria jornalística com comentário opinativo, desacompanhada de dolo específico ou conteúdo inverídico, não configura propaganda irregular.

3.2. A liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, protege o debate político e a crítica a agentes públicos e candidatos, especialmente durante o processo eleitoral, desde que ausente o dolo de desinformar ou difamar.

3.3. Na hipótese, a publicação baseia-se em fato noticiado por veículos de imprensa, sendo acompanhada de manifestação opinativa sobre conduta pública de candidato, sem imputação de crime nem veiculação de informação sabidamente falsa.

3.4. Inexistência de ilicitude. Não houve atribuição direta de fato criminoso ao representado, tampouco violação à sua honra, à sua imagem ou ao equilíbrio do pleito. As manifestações mantiveram-se no campo da crítica política, sem extrapolar os limites constitucionais da liberdade de expressão. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A publicação em rede social que reproduz fato noticiado por veículos de imprensa, acompanhada de comentário opinativo sobre conduta de agente político, não configura propaganda eleitoral irregular por ofensa à honra, quando não imputar fato criminoso nem divulgar informação sabidamente inverídica, estando protegida pela liberdade de expressão no contexto do debate eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.10.2017; TRE-RS, REl n. 0601848-13, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, julg. 05.9.2022, pub. 06.9.2022

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Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

LUCIANO SILVA DA SILVA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO SILVA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 45814709. 

Nas razões do recurso, o apelante sustenta que a aplicação da multa seria apenas para casos de anonimato. Alega que a matéria impugnada consiste em veiculação de uma matéria publicada em órgão da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa (ID 45814711). 

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 45814725). Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (ID 45823968). 

Vieram conclusos.

É o relatório. 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. CONTEÚDO CALUNIOSO. EXTRAPOLADO O LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o recorrente ao pagamento de multa.

1.2. O recorrente alega que o conteúdo da postagem se baseia em matéria jornalística e reflete a opinião de eleitor, requerendo a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a exclusão da sanção pecuniária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação configura propaganda eleitoral irregular, ao imputar ao recorrido condutas desabonadoras sem comprovação fática suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O exercício da liberdade de expressão, ainda que protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, incs. IV e IX), deve observar os limites da veracidade e da responsabilidade, notadamente em matéria eleitoral.

3.2. A crítica ao comportamento ético de candidato, embora permitida, não pode ser acompanhada de afirmações ofensivas ou baseadas em fatos não comprovados, sob pena de configurar propaganda irregular.

3.3. No caso, o conteúdo antecipa o resultado de julgamentos não ocorridos, violando a honra e imagem do representante ao apontá-lo como suposto responsável pelo suicídio de terceira pessoa. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de publicação em rede social que atribui a candidato responsabilidade por evento trágico, sem respaldo em provas ou fontes fidedignas, extrapola os limites da liberdade de expressão e configura propaganda eleitoral irregular."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e IX.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600226-20.2024.6.21.0034.


 

Parecer PRE - 45823968.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383 e MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208)

JOAO MARIA ALVES DREHER (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393), CLEIVA TERESINHA LAURINDO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393), FLAVIO GUIDO CASSINA (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383 e MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208) e GILBERTO MELETTI (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383 e MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Caxias do Sul do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA (PRD), em face de sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que desaprovou sua contabilidade anual do exercício 2022 e determinou o recolhimento de R$ 54.780,00 ao Tesouro Nacional, porquanto não comprovados gastos realizados com valores do Fundo Partidário.

Em suas razões, alega que: (a) não apresentou o Balanço Patrimonial devido ao extravio dos equipamentos de informática da agremiação antecessora; (b) contratou suporte técnico, confeccionou material publicitário e adquiriu lanches e refeições para eventos realizados na Câmara de Vereadores; (c) utilizou recursos para pagamento de serviços contábeis referentes ao exercício de 2022; (d) contratou empresa para atualização cadastral e digitalização de documentos; (e) transferiu, por equívoco, valores do Fundo Partidário para conta de recursos próprios; e (f) quanto à promoção da participação feminina, distribuiu material de campanha às filiadas do partido.

Culmina por pugnar pela reforma da sentença de piso para ver sua contabilidade aprovada. Alternativamente, postula a minoração da multa aplicada.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral de diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou sua contabilidade anual, referente ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da não comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário.

1.2. O recorrente alega ter destinado corretamente os recursos públicos, afirmando que os valores glosados foram utilizados na realização de eventos partidários e na promoção de candidaturas femininas. Argumenta que a transferência da verba para conta destinada a recursos ordinários foi equivocada e que o extravio de bens inviabilizou a apresentação do balanço patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se as justificativas apresentadas pela agremiação são suficientes para elidir as irregularidades apuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A tese sustentada pela agremiação, desacompanhada de qualquer lastro probatório a ratificá-la, trata-se de mera reprise do aduzido em esclarecimentos prévios, os quais já passaram pelo crivo do órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, que bem concluiu pela persistência das falhas.

3.2. Ausente comprovação documental idônea das despesas realizadas, permanece a irregularidade na aplicação dos recursos públicos, sendo insuficientes alegações genéricas.

3.3. Considerando que 91% dos valores recebidos do Fundo Partidário foram utilizados de forma não comprovada, mostra-se adequada a desaprovação das contas.

3.4. A multa de 10% aplicada sobre os valores indevidamente utilizados está em conformidade com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, especialmente diante da gravidade da falha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, representando 91% dos valores recebidos da verba pública, enseja a desaprovação das contas e a aplicação de multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 48.

Parecer PRE - 45832025.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Brochier-RS

ELEICAO 2024 ILLO CILLO MULLER VEREADOR (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648) e ILLO CILLO MULLER (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ILLO CILLO MULLER em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que desaprovou suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2024, no Município de Brochier, ao fundamento de que não comprovada, nos termos do § 12, art. 35, da Resolução TSE n. 23.607/19, despesa com atividade de militância, quitada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e culminou com a determinação de recolhimento de R$ 2.303,00 ao erário.

Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de falha formal a ausência de carga horária no contrato de serviços de militância e, sobretudo, compatível o preço praticado. Argumenta que o vício não se mostra apto a ensejar a desaprovação da contabilidade, invocando, no ponto, ser nesse sentido o entendimento firmado nos Tribunais Regionais Eleitorais, sem, contudo, apresentar precedentes. Argumenta que o valor acordado é inferior ao que se paga a diaristas, portanto, na sua visão, adequado o valor contratado.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com vista, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e consequente recolhimento de R$ 2.303,00 ao Tesouro Nacional.

Sobreveio notícia do falecimento do prestador.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA COM MILITÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2024, por não comprovação de despesa com atividade de militância, quitada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento de valores ao erário.

1.2. O recorrente sustentou que a falha apontada, consistente na ausência de carga horária no contrato, não compromete a fiscalização das contas e que o valor contratado é compatível com o mercado.

1.3. Após a interposição do recurso, noticiou-se o falecimento do prestador de contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é necessária a citação dos herdeiros ou sucessores diante do falecimento do prestador;

(ii) saber se a ausência de carga horária no contrato de prestação de serviços de militância inviabiliza a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de citação dos herdeiros e sucessores em razão do falecimento do prestador. Desnecessária a citação dos herdeiros ou sucessores do prestador, por ausência de utilidade prática, diante da proposta de provimento do recurso.

3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a especificação de carga horária e justificativa do valor acordado na contratação de pessoal para campanha.

3.3. No caso, embora ausente a informação sobre a carga horária no contrato, restaram demonstrados o objeto da contratação, o local de prestação do serviço, o recibo de pagamento e o registro no sistema da Justiça Eleitoral, o que permitiu concluir pela efetiva prestação do serviço.

3.4. O valor eleito como contraprestação para um mês de trabalho revela-se  módico, pouco acima de um salário mínimo, o que mitiga a importância da especificação da carga horária para se aferir a justeza do pacto celebrado.

3.5. Reforma da sentença. A falha possui natureza meramente formal, passível de ressalva, sem prejuízo à transparência ou fiscalização da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Teses de julgamento: "1. É dispensável a citação de herdeiros ou sucessores do prestador de contas falecido quando o julgamento do recurso é pelo afastamento de eventual condenação patrimonial. 2. A ausência de indicação de carga horária em contrato de militância custeado com recursos do FEFC configura falha formal, que não impede a aprovação das contas com ressalvas, quando presentes elementos que permitam aferir a efetiva prestação do serviço e o controle pela Justiça Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12º.

Jurisprudência relevante citada : TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 - Porto Alegre-RS; TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 - Porto Alegre-RS

 

Parecer PRE - 45806102.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

JOAO CARLOS LOBO COSTA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS LOBO COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que julgou  procedente, com aplicação de multa, representação proposta por MARCIANO PERONDI, em virtude de divulgação de conteúdo irregular e ofensivo à honra do representante.

Em suas razões, o recorrente aduz não ser aplicável ao caso a multa com base no art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois destinada aos casos de anonimato. Defende que seus comentários tiveram por lastro notícia veiculada pela imprensa local. Registra, ainda, tratar-se de postagem temporária visível apenas para seus seguidores.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a improcedência da ação e o afastamento da multa.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FACEBOOK. COMENTÁRIO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação, com aplicação de multa, em virtude de divulgação de conteúdo irregular e ofensivo à honra do representante.

1.2. O recorrente aduz não ser aplicável ao caso a multa com base no art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois destinada aos casos de anonimato. Defende que seus comentários tiveram por lastro notícia veiculada pela imprensa local. Registra, ainda, tratar-se de postagem temporária, visível apenas para seus seguidores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comentário publicado pelo recorrente em rede social configura propaganda eleitoral irregular; (ii) saber se é legítima a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente publicou comentário em rede social atribuindo ao então candidato a prática de crime (omissão de socorro), sem respaldo em decisão judicial ou em elementos mínimos de apuração penal.

3.2. A afirmação, veiculada em contexto eleitoral, ofendeu a honra do candidato e teve o potencial de comprometer sua imagem junto ao eleitorado.

3.3. A liberdade de expressão não é absoluta no processo eleitoral, devendo ceder quando viola direitos fundamentais de terceiros, como a honra e a imagem, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.4. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19, assim como no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, independentemente de anonimato, sendo suficiente a constatação de abuso no exercício da liberdade de expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações ofensivas à honra de candidato, atribuindo-lhe a prática de crime sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp: 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp: 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024; TRE-RS, REl: 0600269-54.2024.6.21.0034, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 05/02/2025.

 

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Enviado em 2025-06-30 16:52:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
10 ED no(a) REl - 0600600-27.2024.6.21.0037

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 JOSE ANTONIO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e JOSE ANTONIO DA SILVA (Adv(s) PAULA DUARTE CARVALHO OAB/RS 104169, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO DA SILVA, em face de acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto para, mantendo o juízo de reprovação da contabilidade, reduzir o valor da multa para R$ 9.000,70, correspondente a 100% da quantia indevidamente investida em sua campanha com recursos próprios.

Em suas razões, o embargante aponta omissão do aresto ao não enfrentar tese recursal de aplicação da multa proporcional à irregularidade, e alega contraditória a decisão, pois em dissonância com jurisprudência deste Tribunal.

Culmina por pugnar pelo acolhimento dos embargos para fins de integração da matéria relativa à proporcionalidade da multa aplicada, reconhecimento da contradição e prequestionamento dos itens arrolados.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para, mantendo o juízo de desaprovação da contabilidade, reduzir o valor da multa, correspondente a 100% da quantia indevidamente investida com recursos próprios em campanha.

1.2. O embargante aponta omissão do aresto ao não enfrentar a tese recursal de aplicação da multa proporcional à irregularidade, e alega contraditória a decisão, pois em dissonância com jurisprudência deste Tribunal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a tese de proporcionalidade da multa;

(ii) saber se o julgado incorre em contradição frente à jurisprudência do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A alegada omissão refere-se a tese que, embora ventilada, foi implicitamente afastada pelo acórdão ao manter a sanção, configurando mera inconformidade da parte com o critério adotado, o que não justifica o acolhimento dos aclaratórios.

3.2. A invocada contradição não se verifica, pois o aresto embargado adotou fundamentação compatível com os precedentes do Tribunal, inexistindo vício no acórdão.

3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo rejeitados, os temas suscitados nos embargos são considerados prequestionados para efeito de instância superior, desde que reconhecido erro, omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: " Matéria apreciada de forma exauriente, inexistindo omissão ou contradição a autorizar o acolhimento dos embargos. Inviável, em sede de embargos, a pretensão de rediscutir matéria já decidida."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 11.5.2023.

 

Parecer PRE - 45883799.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
11 ED no(a) REl - 0601128-07.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Riozinho-RS

ELEICAO 2024 AIRTON TREVIZANI DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), AIRTON TREVIZANI DA ROSA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 ADRIANO PAULO BAUER VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ADRIANO PAULO BAUER (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON TREVIZANI DA ROSA e ADRIANO PAULO BAUER, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Riozinho/RS, em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade de campanha e a ordem de recolhimento de R$ 2.310,00 ao erário, em virtude da destinação de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a candidatos de partidos distintos daqueles pelos quais concorreram os embargantes, antes candidatos.

Em suas razões, os embargantes sustentam que o aresto foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97 invocado no apelo e que entendem essencial a sua apreciação. Aduzem que o aludido regramento autoriza que os custos com material impresso de forma conjunta com outros candidatos, conhecidos como “dobradinha”, podem ser declarados na contabilidade do concorrente que arcou com a despesa, sem que essa configure repasse a candidatos de outro partido.

Culminam por pugnar pelo acolhimento dos embargos, para fins de esclarecimento e prequestionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios ao efeito de afastar a irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 38, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidatos eleitos prefeito e a vice-prefeito contra acórdão que manteve a aprovação com ressalvas das contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão de aplicação indevida de recursos do FEFC em favor de candidatos de partidos distintos.

1.2. Os embargantes alegam omissão do acórdão, por ausência de manifestação quanto ao art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e pleiteiam, alternativamente, efeitos infringentes. Aduzem que o aludido regramento autoriza que os custos com material impresso de forma conjunta com outros candidatos, conhecido como “dobradinha”, possam ser declarados na contabilidade do concorrente que arcou com a despesa, sem que essa configure repasse a candidatos de outro partido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado expressamente o art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexiste omissão no acórdão, apenas entendimento diverso do ambicionado pelo embargante. O art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97 não se amolda ao caso concreto, frente à impossibilidade da doação pretendida pelos embargantes a partir do julgamento da ADI n. 7.214 pelo STF, cujo aresto, em inúmeras oportunidades, foi seguido pela Corte Superior Eleitoral.

3.2. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração são desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão aprecia de forma exauriente a controvérsia e apenas adota fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 38, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 17, § 2º; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl nº 0600887-11.2020.6.19.0255, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 17.12.2024; TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 11.05.2023.

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Torres-RS

CINTIA VIEIRA ALONSO (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971)

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator VOLNEI DOS SANTOS COELHO
CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CINTIA VIEIRA ALONSO contra decisão do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS que, nos autos do processo CumSen n. 0600816-38.2024.6.21.0085, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pela agravante, mantendo constrita a quantia de R$ 2.807,57, numerário que a agravante reputa como impenhorável.

Em suas razões, sustenta que os valores bloqueados, no total de R$ 2.807,57, são inferiores a 40 salários mínimos e têm natureza alimentar, pois provenientes exclusivamente da sua atividade informal como autônoma, exercendo serviços de faxina e costura. Alega que a penhora compromete sua subsistência e a de sua família, incluindo filhos e um neto menor que vive com ela, ressaltando que se trata de sua única fonte de renda, amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC.

Culmina por pugnar pelo reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio dos valores retidos e a concessão de parcelamento do débito.

O pedido de efeito suspensivo foi por este Relator deferido, determinando-se, ainda, o desbloqueio da quantia penhorada, no valor de R$ 2.807,57, e esclarecendo-se que eventual pedido de parcelamento do débito deve ser formulado diretamente à parte exequente nos autos do CumSen n. 0600816-38.2024.6.21.0085.

Sem contrarrazões pela parte agravada, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou ciência da decisão liminar, sem nada mais requerer.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE INFORMAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, mantendo a constrição. Liminar de desbloqueio deferida.

1.2. A agravante alegou tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, proveniente de atividade informal e de natureza alimentar, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a quantia penhorada, inferior a 40 salários mínimos e oriunda de atividade informal autônoma da agravante, é impenhorável, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Demonstrado que a quantia penhorada é manifestamente inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e decorre de atividades informais desenvolvidas pela agravante, notadamente trabalhos autônomos como faxinas e costuras, o que confere natureza alimentar à verba constrita.

3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, incs. IV e X, do CPC abrange valores depositados em contas bancárias, inclusive correntes, desde que respeitado o limite legal de 40 salários mínimos, independentemente da forma de aplicação, devendo-se resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor.

3.3. Inexistência de indício de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial que justifique a manutenção da constrição.

3.4. O pedido de parcelamento do débito trata-se de matéria que deve ser dirigida diretamente à parte exequente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme já assinalado na decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo provido. Ratificada a decisão que determinou o desbloqueio da quantia penhorada.

Tese de julgamento: “1. É impenhorável, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária, ainda que corrente, independentemente da forma de aplicação, devendo-se resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. 2. O pedido de parcelamento de débito deve ser formulado diretamente à parte exequente nos autos do cumprimento de sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; TJ-RS, AI 70085391738, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 06.07.2022, DJe 27.07.2022.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Jaquirana-RS

ELEICAO 2024 LILIAM GOMES SCHEIDT VEREADOR (Adv(s) ALFREDO SCATOLON OAB/SC 30027 e VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514) e LILIAM GOMES SCHEIDT (Adv(s) ALFREDO SCATOLON OAB/SC 30027 e VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45828158) interposto por LILIAM GOMES SCHEIDT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaquirana/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus (ID 45828155), que desaprovou suas contas de campanha, determinando, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.850,00, referente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) cuja aplicação não foi devidamente comprovada.

A sentença, ora recorrida, apontou divergência entre os valores declarados na nota fiscal apresentada pela candidatada – pagos a partir de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – destinados exclusivamente às candidaturas femininas negras ou pardas – e aqueles declarados pela também candidata ao mesmo cargo pela mesma coligação, VERA CRISTINA MAGAGNIM MELO (processo n. 0600250-58.2024.6.21.0063), relativos à mesma empresa e objeto idêntico ao contratado, que possuía valores substancialmente inferiores.

Ainda, consignou o julgado ser insuficiente a comprovação da realização de serviços contratados pela candidata – concluindo que, da análise dos documentos comprobatórios comparados à descrição dos serviços na nota fiscal apresentada, os serviços faturados não foram efetivamente fornecidos.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que as irregularidades apontadas não seriam suficientes para ensejar a desaprovação das contas, especialmente diante da apresentação de nota fiscal retificada e outros documentos que, segundo ela, comprovariam a efetiva prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que eventuais divergências de valores contratados decorreriam da contratação de serviços distintos.

Diante de tais argumentos, requer o provimento do apelo para que as contas sejam julgadas aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento da importância considerada irregular.

Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, por meio de parecer constante no ID 45891597, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). DIVERGÊNCIA INJUSTIFICADA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, interposto por candidata ao cargo de vereadora, em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por não comprovação de despesas com serviços de assessoramento e produção de conteúdo para mídia e redes sociais, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Alegação de que a prestação de contas deveria ser aprovada, diante da juntada de nota fiscal retificada e documentos adicionais que comprovariam a realização dos serviços contratados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar a regularidade das despesas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60 e parágrafos, exige que a comprovação dos gastos de campanha seja feita mediante nota fiscal idônea, acompanhada de elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados.

3.2. No caso concreto, os vídeos e materiais apresentados não demonstram edição ou produção profissional compatível com o valor declarado, tampouco houve comprovação de reuniões presenciais contratadas, restando apenas parcialmente evidenciado o fornecimento de “cards” gráficos.

3.3. A candidata não logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços de assessoria de mídia e redes sociais contratados, tampouco justificou de forma plausível a expressiva diferença de valores em comparação com contratação semelhante realizada por correligionária da mesma coligação.

3.4. A quantia irregularmente aplicada corresponde a 98,50% dos recursos arrecadados, superando os limites fixados pela jurisprudência deste Tribunal para admissão de irregularidade como de pequena monta, o que inviabiliza a aprovação com ressalvas.

3.5. Mantido o juízo de desaprovação das contas, permanecendo a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional em decorrência da ausência de comprovação do regular uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A simples apresentação de nota fiscal não é suficiente para comprovar a regularidade de despesas eleitorais, quando houver indícios de não prestação dos serviços contratados, sendo legítima a exigência de documentação adicional que ateste a efetiva execução, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, §§ 1º a 3º

Jurisprudência relevante citada: TSE - PC: 060121963, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 11/05/2023; TRE-RS, REl n. 0600295-74, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, julgado em 15/06/2023

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS.
14 RROPCE - 0600005-08.2025.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2014 JULIANO ROLIM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GABRIELA MAGNUS OTTO GOMES OAB/RS 116256 e MAURO BESTETTI OTTO OAB/RS 26878) e JULIANO ROLIM (Adv(s) GABRIELA MAGNUS OTTO GOMES OAB/RS 116256 e MAURO BESTETTI OTTO OAB/RS 26878)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais de JULIANO ROLIM, candidato a deputado federal, nas Eleições Gerais do ano de 2014.

A prestação de contas originária foi julgada como não prestada, conforme acordão exarado nos autos do Processo n. 4321.2015.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral LEONARDO TRICOT SALDANHA, obtendo a seguinte ementa:

Prestação de contas. Candidato. Art. 33, §§ 5º e 7º e art. 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha, incorrendo em omissão no dever de prestá-las à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14. Contas não prestadas. PC n. 4321. Acórdão PORTO ALEGRE – RS. Relator(a): Des. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA. Julgamento: 19/05/2015 Publicação: 21/05/2015)

Expedido o edital de abertura de prazo para eventual impugnação às contas, transcorreu o respectivo prazo in albis.

Determinada a análise pelo órgão técnico deste Tribunal (ID 45882502), em conformidade do em conformidade com o art. 54, §1° e §2º da Resolução TSE n. 23.406/14, sobreveio análise (ID 45904614) recomendando a regularização das contas do candidato.

Foi concedida, de ofício, tutela de urgência para determinar ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral, circunscrição em que inscrito o eleitor, para que se fornecesse certidão circunstanciada que se referisse exclusivamente a eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, devendo ressalvar o pleno exercício de seus direitos civis, onde se inclui a prática de outros atos da vida civil, nos termos do art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo deferimento do pedido de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais (ID 45931030).

 É o Relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS OU DE FONTE VEDADA. REGULARIZAÇÃO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO E DE CADASTRO ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2014, visando à regularização das contas de campanha inicialmente julgadas como não prestadas.

1.2. Determinada a análise pelo órgão técnico deste Tribunal, em conformidade com o art. 54, §§ 1° e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sobreveio análise recomendando a regularização das contas do candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a apresentação extemporânea das contas de campanha, originalmente julgadas como não prestadas, pode ser aceita para fins de divulgação e regularização no cadastro eleitoral, à luz do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14, diante da inexistência de recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Exame do feito limitado à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14).

3.2. Segundo a unidade técnica, inexistem indícios de recebimento de fonte vedada, recursos de origem não identificada, Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3.3. O candidato não entregou extratos bancários e declarou não ter recebidos recursos financeiros de qualquer espécie, estando “zerada” sua prestação de contas. No entanto, consoante entendimento adotado por este Tribunal Regional Eleitoral, tal situação não impede a regularização das contas.

3.4. Requerimento de regularização das contas deferido apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura na qual o candidato concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido.

Teses de julgamento: “1. A apresentação extemporânea de contas anteriormente julgadas como não prestadas pode ser admitida para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, desde que não haja indícios de recebimento de recursos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada. 2. A ausência de movimentação financeira ou de abertura de conta bancária não impede, por si só, a regularização das contas, quando evidenciada a inexistência de recursos arrecadados ou gastos realizados.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.406/14, arts. 54, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RROPCE n. 0600313-15.2023.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 22.02.2024, DJE n. 33, de 26.02.2024.

Parecer PRE - 45931030.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
15 SuspOP - 0600429-21.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Tipo Desembargador(a)
Julgo procedente FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a suspensão de anotação de órgão partidário estadual proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do Diretório Estadual do AVANTE do Rio Grande do Sul, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2021, nos autos do processo PC-PP n. 0600275-37.2022.6.21.0000, transitado em julgado em 30.11.2023, o qual obteve a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC ATÉ A REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 1. Omissão na apresentação das contas de diretório estadual partidário, relativas ao exercício financeiro de 2021. Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário e à cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Os interessados permaneceram inertes. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. 3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. a, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução. Transitado em julgado o aresto, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando suspender as consequências previstas pela sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo. 4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23 .604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54–B da Resolução TSE n. 23 .571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar–se–á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores. 5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada. 6. Contas julgadas como não prestadas. (TRE-RS - PC-PP: 0600275-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060027537, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: DJE-215, data 27/11/2023)

A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45590772).

Certificado que o órgão partidário se encontrava vigente, o então relator determinou a citação do partido (ID 45593515).

Posteriormente, foi certificado pela Secretaria que a vigência do Diretório Estadual se encerrara em 31.12.2023, não tendo sido promovido o cumprimento da ordem (ID 45602797).

Assim, tendo em vista o encerramento do prazo de validade do órgão estadual do AVANTE, o relator do feito determinou a citação do Diretório Nacional do partido para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 45602929).

Devidamente citado, o Diretório Nacional da agremiação (IDs 45622555 e 45622556) deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta à ação (ID 45628596).

Novamente, dada a existência de órgão vigendo na circunscrição eleitoral, a fim de privilegiar a ampla defesa e o contraditório da agremiação, fora determinada (ID 45629189) a intimação do órgão estadual, realizada por meio de carta de intimação, que foi recebida no endereço da sede do partido, tendo, da mesma forma transcorrido sem manifestação o prazo concedido.

Por fim, determinei que a Secretaria Judiciária informasse sobre a existência de processo de Regularização de Contas Anuais, autuado em nome do Diretório Estadual do AVANTE relativamente ao Exercício Financeiro de 2021, objeto do presente pedido de suspensão e da vigência do órgão partidário, a partir das informações constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Sobreveio informação narrando que não foi localizado no Sistema PJe processo de Regularização de Contas Anuais autuado em nome do Diretório Estadual do AVANTE, relativamente ao Exercício Financeiro de 2021 e que o órgão se encontrava em situação vigente.

Concedida vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o ente ministerial requereu que se procedesse derradeira tentaria de citação do órgão nacional do partido. Dessa feita, determinei que se procede nova tentativa, direcionada ao endereço de correio eletrônico constante do cadastro da agremiação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) (ID 45871984). Mais uma vez, perfectibilizado o ato regularmente, não houve resposta pela grei interessada.

Declarada encerrada a instrução e concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, como fiscal da ordem jurídica, esse manifestou-se pela procedência da ação, nos termos da inicial, para o fim de suspender a anotação do órgão partidário regional representado.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS ANUAIS DE PARTIDO POLÍTICO JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário estadual, em razão do julgamento como não prestadas das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2021, com trânsito em julgado em 30.11.2023.

1.2. A agremiação, tanto em nível estadual quanto nacional, foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sem apresentar defesa ou promover a regularização das contas.

1.3. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência da ação, para o fim de suspender a anotação do órgão partidário regional representado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a suspensão da anotação de diretório estadual de partido político, diante do trânsito em julgado de decisão que julgou não prestadas suas contas e da ausência de pedido de regularização por parte da agremiação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3.2. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário. Conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, a prestação de contas do partido político foi julgada não prestada, tendo acórdão já transitado em julgado, não havendo, até o momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

3.3. Determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral, e suspensão do registro do órgão estadual do partido.

3.4. A Secretaria Judiciária deste Tribunal, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido procedente. Suspensão do registro do órgão estadual. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

Tese de julgamento: “1. A suspensão da anotação de órgão partidário estadual é medida cabível diante do trânsito em julgado de decisão que julga não prestadas as contas anuais, enquanto perdurar a inadimplência. 2. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, arts. 54-G, 54-N e 54-R; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, 45, IV, "a", e 47, I; Resolução TSE n. 23.662/21.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, SuspOP n. 0600223-41.2022.6.21.0000, Rel. Des. LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, j. 28.11.2022, DJE de 29.11.2022. TRE-RS, SuspOP n. 0600219-04.2022.6.21.0000, Rel. Des. AFIF JORGE SIMÕES NETO, j. 15.05.2023, DJE de 18.05.2023.

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Não há memoriais para este processo
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Torres-RS

ELEICAO 2024 DELCI BEHENCK DIMER PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), DELCI BEHENCK DIMER (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146), ELEICAO 2024 ANDRE LEANDRO POZZI RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146) e ANDRE LEANDRO POZZI RODRIGUES (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DELCI BEHENCK DIMER e por ANDRE LEANDRO POZZI RODRIGUES, candidatos eleitos para os cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito de Torres/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.400,00, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Em suas razões, referem que a sentença constatou irregularidades em duas despesas, cujas notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato a prefeito: a) uma, no montante de R$ 4.750,00, com a fornecedora Deise Alves Taborda, pois ausente as medidas dos 50 windbanner impressos; e b) outra, na quantia de R$ 2.530,00, com a fornecedora Daniela de Matos Silveira, pagos com recursos proveniente da conta bancária do candidato a vice-prefeito, destinada ao trânsito de recursos do FEFC, encontrando-se parte desses impressos (correspondente ao valor de R$ 1.120,00, itens 3, 4 e 5) desacompanhado da descrição das suas dimensões no corpo do documento fiscal. Alegam erro material na sentença ao determinar a devolução de forma duplicada da parcela de R$ 1.120,00, na medida em que o valor já estaria abrangido pela determinação de devolução da integralidade da nota fiscal de R$ 2.530,00, considerada irregular. Defendem que as declarações particulares emitidas pelas prestadoras de serviços, sob o título “carta de correção”, com as medidas dos referidos materiais impressos, seriam suficientes para suprir o erro formal da falta de indicação dessas dimensões no documento fiscal. Asseveram que seria aplicável os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ponderando que o percentual da falha seria inferior a 10% do total de recursos arrecadados (R$ 392.848,18). Requerem a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTAS FISCAIS SEM DESCRIÇÃO DAS DIMENSÕES DE IMPRESSOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE CANDIDATOS DA MESMA CHAPA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a ausência de indicação das dimensões, nas notas fiscais de materiais impressos, compromete a regularidade das contas.

2.2. Definir se houve erro material na sentença quanto à duplicidade de devolução de valores referentes a mesma despesa.

2.3. Avaliar se a movimentação de recursos do FEFC entre candidatos da mesma coligação é regular e se o valor das irregularidades permite a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência das dimensões de materiais impressos no corpo de notas fiscais emitidas para gastos realizados com recursos do FEFC configura irregularidade, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo insuficiente a declaração unilateral da fornecedora para suprir a falta da informação no documento fiscal.

3.2. Notas fiscais válidas e canceladas possuem os mesmos itens adquiridos, mesmo valor unitário e o mesmo valor total, devendo ser considerada uma única despesa, adimplida com recursos transferidos pelo candidato a vice-prefeito para pagamento de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem especificar em seu corpo as dimensões de parcela de material de campanha impresso.

3.3. A transferência de recursos do FEFC da conta do vice-prefeito para pagamento de despesa da campanha majoritária, entre candidatos coligados, é regular, não havendo incidência da proibição do art. 17, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Reforma da sentença. As irregularidades remanescentes representam 1,49% do total arrecadado na campanha, autorizando, segundo a jurisprudência do TSE e do TRE-RS, a aprovação das contas com ressalvas, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a ordem de recolhimento dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A ausência das dimensões dos materiais impressos, no corpo da nota fiscal emitida para gastos realizados com recursos do FEFC, configura irregularidade não sanável por declaração unilateral do fornecedor. 2. A transferência de recursos do FEFC entre candidatos coligados na mesma chapa majoritária é regular, ainda que oriundos de partidos distintos. 3. Quando as irregularidades representam percentual inferior a 10% da arrecadação e não comprometem a higidez das contas, é cabível sua aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A constatação de irregularidade na aplicação de recursos públicos impõe a devolução ao erário, independentemente da aprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, § 8º; 17, § 2º; 45, § 3º; 60, § 8º; 74, II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.2025. TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 03.07.2023. TRE/RS, REl n. 0600405-40.2020.6.21.0083, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, DJE 01.02.2023.

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Enviado em 2025-06-30 16:53:02 -0300
Autor
Eduardo Alves
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Pedro Osório-RS

ELEICAO 2024 MICHEL AIRES GARCIA VEREADOR (Adv(s) ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315) e MICHEL AIRES GARCIA (Adv(s) ORLANDO DUARTE ALVES OAB/RS 92315)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MICHEL AIRES GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Osório/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional em razão da movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a correspondente comprovação das despesas realizadas.

Em suas razões, alega que a transferência de R$ 880,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para sua conta pessoal ocorreu por equívoco, tendo o valor sido devolvido integralmente à conta de campanha, por meio de duas transferências via PIX nos dias 14 e 15 de outubro de 2024, nos valores de R$ 200,00 e R$ 680,00, respectivamente. Sustenta que os pagamentos das despesas de campanha foram realizados com seu cartão pessoal e que não houve qualquer prejuízo à finalidade pública dos recursos, nem intenção de burlar a legislação eleitoral. Defende que, apesar da falha formal, a prestação de contas demonstrou a origem e a aplicação regular dos valores, por meio de comprovantes bancários anexados. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para requerer que, diante da ausência de dano efetivo, as contas sejam aprovadas com ressalvas. Juntou extratos bancários ao recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA PARA CONTA PESSOAL. VALOR MÓDICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para sua conta pessoal, contrariando os princípios da legalidade e publicidade, bem como as normas que vedam a mescla de recursos públicos com patrimônio pessoal. Determinado o recolhimento da verba pública ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a movimentação de recursos do FEFC em conta pessoal, com posterior devolução, autoriza a desaprovação das contas.

2.2. Verificar se a gravidade das irregularidades justifica a desaprovação das contas ou se é possível a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A utilização de conta pessoal para o custeio de despesas de campanha, em afronta direta aos arts. 35, 53, inc. II, al. “d”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui-se em irregularidade grave, e o retorno dos valores à conta FEFC não descaracteriza a conduta praticada, tampouco elide os efeitos do desvio inicial da finalidade dos recursos públicos.

3.2. A irregularidade comprometeu mais da metade do montante arrecadado, o que torna incabível o reconhecimento de sua irrelevância, pois a movimentação de recursos públicos fora da conta específica de campanha e o pagamento de despesas eleitorais com recursos pessoais configuram falhas graves.

3.3. Ausência de identificação de diversos pagamentos nos extratos bancários e de comprovação das dimensões dos materiais impressos, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. Existência de débitos bancários em que não consta CPF ou CNPJ do fornecedor nos extratos eletrônicos, contrariando o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como falta de apresentação de documento fiscal que comprove as despesas, em desacordo com o art. 53, inc. II, da resolução.

3.5. Documentação referente aos gastos com pessoal sem todos os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, como local de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas, justificativa do preço pago.

3.6. A quantia envolvida é inferior ao limite absoluto de R$ 1.064,10, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como fundamentos para a aprovação com ressalvas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Manutenção da ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “1. A movimentação de recursos do FEFC fora da conta específica configura irregularidade grave. 2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando o montante irregular for inferior a R$ 1.064,10, admitindo-se a aprovação com ressalvas em tais casos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 38; 53, II, “d”; 60, § 8º; 79.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Jaquirana-RS

ELEICAO 2024 ELISANDRA REGINA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ALFREDO SCATOLON OAB/SC 30027 e VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514) e ELISANDRA REGINA DA SILVA (Adv(s) ALFREDO SCATOLON OAB/SC 30027 e VALMIR DE ALMEIDA COSTA OAB/RS 95514)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento CAROLINE AGOSTINI VEIGA
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
LEANDRO PAULSEN
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANDRA REGINA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 9.850,00, por ausência de comprovação do uso dessa quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento Campanha (FEFC).

Em suas razões, a recorrente alega ter comprovado suficientemente a correta utilização das verbas do FEFC, através do contrato assinado, da nota fiscal de serviços retificada com a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, das amostras de vídeos, fotos e materiais produzidos para divulgação de sua campanha nas redes sociais. Advoga que estaria submetida a sistema de análise simplificada das contas, dispensada da apresentação de outros documentos comprobatórios dos gastos efetuados. Aduz que a unidade técnica não percebeu a diferença de quantidade e de qualidade entre os serviços prestados para sua candidatura e aqueles efetuados em favor de Vera Cristina Magagnim Melo, no contrato juntado aos autos do processo n. 0600250-58.2024.6.21.0063 (PJe 1º grau). Defende a aplicação de princípios de razoabilidade e de proporcionalidade ao presente caso. Colaciona jurisprudência e a foto do colaborador da fornecedora de serviços com geolocalização no município pelo qual concorreu a vereança. Pede a aprovação das contas e o afastamento da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. GASTO COM PUBLICIDADE DIGITAL CUSTEADO PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA REGULARIDADE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da candidata, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, por suposta ausência de comprovação da despesa, custeada com recursos do FEFC, com serviços de publicidade prestados por empresa contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve comprovação suficiente da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A nota fiscal apresentada, devidamente retificada perante a autoridade fazendária, discrimina os serviços contratados, que diferem em qualidade e quantidade daqueles prestados a outra candidata pela mesma empresa, afastando o indício de sobrepreço ou de qualquer outra irregularidade na contratação.

3.2. O simples detalhamento dos serviços no corpo do documento fiscal atende à exigência do art. 60, caput, da Resolução TSE 23.607/19, não havendo necessidade de prova adicional de serviço, além da nota fiscal, do contrato e da comprovação bancária do pagamento, na linha dos julgados das Cortes Eleitorais.

3.3. Fotos, vídeos e demais elementos complementares anexados aos autos corroboram a existência e a execução dos serviços, reforçando a validade da despesa. Falha sanada. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “A apresentação de nota fiscal, contrato e comprovante de pagamento com descrição detalhada dos serviços contratados constitui prova suficiente da regularidade de despesa eleitoral custeada com recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 74, I; Lei n. 9.504/97, art. 30, I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0601438-80.2018.6.25.0000/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.10.2023; TSE, PCE n. 0601219-63.2018.6.00.0000/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.05.2023; TRE-RN, PCE n. 0601524-50, Rel. Des. Fábio Bezerra, pub. 23.01.2025; TRE/RS, PCE n. 0602642-34.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 04.07.2024.

Parecer PRE - 45934078.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:53:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CANDIDATA OU NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.
19 TCO - 0600029-36.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Gentil-RS

ELEICAO 2024 FERNANDO COPCESKI VEREADOR (Adv(s) DANIEL DALLACORT OAB/RS 85154) e FERNANDO COPCESKI (Adv(s) DANIEL DALLACORT OAB/RS 85154)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDO COPCESKI, candidato não eleito pelo Partido Progressistas (PP) ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul/RS, da sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 555,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45880123).

Em suas razões, afirma que recebeu da candidata Claudia Deggerone Dias R$ 555,00 provenientes de recursos públicos do FEFC. Sustenta desconhecimento da regra que proibia a utilização destes recursos por candidato sem prova de benefício para a candidatura feminina, bem como a que considera esses recursos de fonte vedada para promover homens nas suas campanhas políticas. Alega boa-fé e junta guia de recolhimento do valor de R$ 555,00 ao Tesouro Nacional (ID 45880128). Suscita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso. Invoca jurisprudência, postula a reforma da sentença e a aprovação das contas sem ressalvas (ID 45880127).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45992840).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA DE VERBA DESTINADA ÀS CANDIDATURAS FEMININAS PARA CANDIDATO MASCULINO, SEM COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, não eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas da campanha de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de recebimento indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção de candidaturas femininas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de valores, oriundos do FEFC, repassados por candidata mulher a candidato homem, sem comprovação de benefício à candidatura feminina, configura irregularidade insanável.

2.2. Estabelecer se, diante do valor reduzido da irregularidade, é possível aprovar as contas com ressalvas, ainda que mantida a obrigação de recolhimento do montante ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Configura desvio de finalidade o recebimento, pelo recorrente, de transferência direta da candidata de valores provenientes de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política para os candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Os recursos do FEFC destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas, o que não ocorreu.

3.3. Incabível o argumento de que o incentivo financeiro à candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional, com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

3.4. O recolhimento voluntário da quantia considerada irregular, após o início da análise técnica, não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas.

3.5. As falhas apuradas representam 100% dos recursos arrecadados, mas estão abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como balizador, nas prestações de contas de candidatos, e como espécie de tarifação do princípio da insignificância, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “1. A transferência de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas, para candidato homem, configura desvio de finalidade quando não demonstrado benefício direto à campanha da mulher doadora. 2. A devolução voluntária do montante irregular após o início da análise técnica não afasta a irregularidade constatada. 3. É possível a aprovação com ressalvas das contas quando a irregularidade, embora grave, for de valor nominal inferior ao parâmetro jurisprudencial de insignificância, ainda que mantida a obrigação de recolhimento do montante ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 8º; 74, II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl. n. 0600326-72.2020.6.21.0047, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 09.11.2022; TRE-PR, REl. n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, DJE 09.05.2025; TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 12.12.2023; TRE-RS, REl. n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.02.2024; TSE, AgR-REspe n. 0601473-67, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.11.2019.

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Não há memoriais para este processo
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Três Coroas-RS

ELEICAO 2024 LUCAS DE FREITAS PEREIRA VEREADOR (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846) e LUCAS DE FREITAS PEREIRA (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUCAS DE FREITAS PEREIRA candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Três Coroas/RS, contra sentença do juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que desaprovou suas contas, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45868715).

A sentença desaprovou as contas do recorrente por verificar a ocorrência de extrapolação do limite legal de uso de recursos como “Fundo de Caixa”, bem como que o candidato realizou pagamentos de despesas, em espécie, utilizando-se de recursos oriundos do FEFC (ID 45868710).

Em seu recurso, o recorrente sustenta que comprovou todas as despesas com a apresentação de contratos de prestação de serviços e recibos, demonstrando que os valores dos dois saques efetuados na conta bancária da campanha foram utilizados em gastos legítimos e autorizados. Alega que foi compelido a realizar os saques em espécie devido a problemas operacionais com a instituição bancária, que o teriam impedido de emitir cheques, realizar transferências ou efetuar pagamentos via PIX. Argumenta, ainda, que não poderia deixar de honrar os compromissos assumidos, porquanto tais valores teriam como escopo o adimplemento de obrigações de caráter alimentar. Requer a reforma da sentença com a aprovação das contas sem ressalvas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45991606).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPÉCIE SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. O candidato excedeu o limite de 2% dos gastos contratados, ao constituir Fundo de Caixa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e não houve comprovação de que os valores foram sacados por cartão de débito ou cheque nominativo ao sacador, como exigido pela legislação eleitoral. Ademais, o candidato realizou pagamentos, em espécie, utilizando-se, para tanto, de verbas oriundas do FEFC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a realização de pagamentos de despesas de campanha com recursos do FEFC, em espécie e sem a constituição de Fundo de Caixa, constitui irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seu art. 38, os meios admissíveis para a movimentação de recursos de campanha, notadamente quando se trata de verbas públicas, cuja destinação deve atender a critérios rigorosos de transparência, rastreabilidade e controle por parte da Justiça Eleitoral.

3.2. É vedado o pagamento de despesas em espécie utilizando-se de recursos oriundos do FEFC, exceto quando se constitui Fundo de Caixa, conforme previsão do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2.3. Na hipótese, pagamento de despesas, em espécie, com recursos do FEFC, em ofensa ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os saques em espécie representaram 56,91% do total dos gastos contratados, não permitindo que o montante seja enquadrado como Fundo de Caixa. Irregularidade caracterizada.

3.4. O “Fundo de Caixa”, previsto no art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente pode ser utilizado para despesas de pequeno valor e limitado a 2% do total de gastos contratados, sem possibilidade de recomposição, justamente para evitar distorções no controle de gastos com recursos públicos.

3.5. O total das irregularidades corresponde a 56,91% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e proporcionalmente acima de 10% do montante total arrecadado, parâmetros de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesas de campanha com recursos do FEFC em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa nos termos do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade grave. 2. A extrapolação do limite de 2% para Fundo de Caixa e a expressividade do valor irregular em relação à arrecadação total afastam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas. 3. Os valores aplicados irregularmente com recursos públicos devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 39, 40, 74, III e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PCE n. 0603276-30.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 26.11.2024. TRE/RS, PCE n. 0602157-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 15.02.2024.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Veranópolis-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - VERANOPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VINICIUS FELTRACO OAB/RS 48779, LUCIO MARCO SOARES OAB/RS 50984 e NIKELLEN CAROZZI OAB/RS 108211), JONAS ANTONIO SOARES (Adv(s) VINICIUS FELTRACO OAB/RS 48779, LUCIO MARCO SOARES OAB/RS 50984 e NIKELLEN CAROZZI OAB/RS 108211) e SAMARA PALUDO AFFONSO (Adv(s) VINICIUS FELTRACO OAB/RS 48779, LUCIO MARCO SOARES OAB/RS 50984 e NIKELLEN CAROZZI OAB/RS 108211)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento LEANDRO PAULSEN
(relator)
Acompanho o relator CAROLINE AGOSTINI VEIGA
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM VERANÓPOLIS/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 088ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, alega que, por ter pouca repercussão financeira ou por ingenuidade, o pagamento de R$ 250,00 não transitou na conta bancária de campanha. Defende que essa falha não implicaria em apresentação de outros documentos. Assevera que não houve o comprometimento das contas e que a falha não compromete a regularidade de sua contabilidade eleitoral. Invoca os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade. Junta guia de recolhimento da união (GRU) no valor de R$ 250,00. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a prestação de contas da campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A sentença entendeu tratar-se de recurso de origem não identificada, pois o pagamento de nota fiscal emitida contra o CNPJ do partido não transitou em suas contas bancárias e não foi informado na contabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o pagamento de despesa fora da conta de campanha, sem comprovação da origem dos recursos, configura irregularidade grave a justificar a desaprovação das contas.

2.2. Determinar se, diante do valor reduzido da irregularidade, é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ da grei, sem declaração na contabilidade e cujo pagamento não transitou nas contas do partido. Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal na respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas.

3.3. A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura, não alterando a conclusão o recolhimento voluntário.

3.4. Na hipótese, não foi declarado pagamento de nota fiscal contra o CNPJ da agremiação, inexistindo comprovação da origem dos recursos ou prova do efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

3.5. Realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, resta caracterizado o recurso como sendo de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.6. O valor da irregularidade é inferior aos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% da arrecadação, admitindo-se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: “1. O pagamento de despesa fora da conta bancária de campanha, sem comprovação da origem dos recursos e sem cancelamento da nota fiscal junto ao fisco, configura recurso de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 2. O recolhimento posterior da quantia impugnada não elide a irregularidade, mas pode autorizar a aprovação das contas com ressalvas, quando o valor envolvido for inferior a R$ 1.064,10 ou a 10% do total arrecadado.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, VI; 59; 79; 92, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07.02.2024. TRE/RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01.12.2022. TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 03.09.2024. TRE/RS, REl n. 0600653-32.2024.6.21.0029, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 03.06.2025.

Parecer PRE - 46001946.pdf
Enviado em 2025-06-30 16:52:59 -0300
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Próxima sessão: ter, 15 jul às 16:00

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